TJTO - 0010191-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392216, Subguia 7127 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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04/07/2025 09:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392216, Subguia 5377356
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03/07/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BORGES GUEDES NETO - Guia 5392216 - R$ 145,00
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010191-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003086-39.2015.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE MELOADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: BORGES GUEDES NETOADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): LUDYMILLA DA SILVA PEREIRA (OAB TO006562) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BATISTA DE MELO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO (evento 275, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003086-39.2015.8.27.2713, proposto por BORGES GUEDES NETO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento da execução nos termos postulados pelo exequente, inclusive com adoção de medidas constritivas.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que o exequente promoveu o cumprimento de sentença de forma prematura, sem observar a expressa determinação judicial de que o valor correspondente à obrigação deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme constou na sentença transitada em julgado.
Sustenta que houve conversão indevida da obrigação de entrega de sacas de soja em valor pecuniário, sem provocação judicial e sem oportunidade para que o devedor cumprisse a obrigação nos termos originais.
Alega, ainda, risco de dano irreparável diante da iminente constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a parte agravante apresentou elementos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam controvérsia juridicamente relevante quanto à regularidade do procedimento adotado para o cumprimento da sentença, especialmente diante da alegação de que teria sido suprimida a fase de liquidação, expressamente prevista no título judicial.
Sem adentrar no mérito do recurso, constato, em sede de delibação, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela suspensiva: (i) a plausibilidade jurídica da tese recursal, diante da aparente inobservância do procedimento estabelecido no art. 509, I, do CPC; e (ii) o risco concreto de dano patrimonial relevante, caso a execução prossiga na forma em que foi instaurada.
Com efeito, embora o dispositivo da sentença mencione “pagamento correspondente a 1.500 sacas de soja”, a fundamentação expressamente condiciona a quantificação da obrigação à realização de liquidação de sentença, com base na cotação do produto em data determinada.
Nesse contexto, evidencia-se que o valor exequendo não foi previamente fixado no título executivo judicial, o que, em tese, torna indispensável o procedimento de liquidação.
A instauração direta da fase de cumprimento de sentença, com base em planilha de cálculos unilateralmente apresentada pelo credor, sem a liquidação formal exigida e sem deliberação judicial que a dispense, revela possível infringência ao conteúdo da coisa julgada, o que confere verossimilhança à pretensão recursal.
Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vício apontado não se refere à ausência de contraditório sobre os valores, mas sim à forma processual como se deu o início da execução, sem observância do rito que o próprio título judicial impôs.
Ademais, o valor executado — superior a R$ 428.000,00 — e a adoção iminente de medidas de constrição patrimonial reforçam o perigo de dano grave e de difícil reparação, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
Importa destacar que a presente tutela de urgência tem natureza provisória e visa unicamente resguardar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento do agravo, preservando o devido processo legal e a segurança jurídica.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se o magistrado originário.
Intimem-se as partes, sendo, o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 18:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391877, Subguia 6943 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/06/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391877, Subguia 5377220
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26/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA DE MELO - Guia 5391877 - R$ 160,00
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26/06/2025 08:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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