TJTO - 0026576-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026576-90.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALISSON DA SILVA PORTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: WANDERSON PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: ANA MÁRCIA RIBEIRO DE MIRANDA MACEDOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: VALDECY DOMINGAS BORGES PINTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: MARIA RAQUEL RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: JOSE RENAN ARAUJO SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: JUCIRLEY ALVES MARTINSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: HERBERT VIEIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)IMPETRANTE: CLEBER FERREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ALISSON DA SILVA PORTO e OUTROS em face do PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALMAS, o Sr.
Eduardo Siqueira Campos.
Após o protocolo da ação a parte autora se manifestou requerendo o cancelamento da distribuição informando a impossibilidade de obtenção de documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Constata-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais, imprescindíveis à aferição da regularidade formal do pedido e à formação válida da relação jurídica processual.
Contudo, como não houve sequer o aperfeiçoamento da relação processual com o contraditório ou a citação da parte requerida, a medida mais adequada é o cancelamento da distribuição, evitando-se o andamento de feito sem suporte jurídico-processual mínimo.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, e considerando que não foram sanadas as irregularidades apontadas dentro do prazo legal, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Ademais, promovam-se as certificações de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 10, 12, 13, 14, 16 e 15
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:53
Decisão - Cancelamento da distribuição
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17/06/2025 16:08
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:06
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALISSON DA SILVA PORTO - Guia 5735515 - R$ 450,00
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17/06/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALISSON DA SILVA PORTO - Guia 5735514 - R$ 365,00
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17/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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