TJTO - 0012378-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012378-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DARCY PEREIRA DA LUZ JUNIORADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA DARCY PEREIRA DA LUZ JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as despesas processuais.
Intimada, a parte quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Sobre o cancelamento, o CPC prevê que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a extinção sem análise de mérito por ausência de pagamento de custas não enseja em condenação do autor ao pagamento de custas processuais, pois a responsabilidade por estas surge apenas quando o processo avança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A desistência foi apresentada antes da citação do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência formulado antes da citação da parte demandada deve ser interpretado como cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de desistência realizado antes da citação configura o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.4.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a extinção do feito sem triangularização processual não gera condenação em custas, pois inexiste contraditório formado.5.
A interpretação teleológica do art. 90 do CPC não se sobrepõe ao art. 290 do mesmo diploma legal quando a desistência ocorre antes da citação, pois nesse caso não há o fato gerador das custas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000086-75.2022.8.27.2716, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0044013-81.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:34) - grifo não original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e, por via de consequência, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
28/07/2025 09:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 08:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012378-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DARCY PEREIRA DA LUZ JUNIORADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC. 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória; 2.
Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos. 2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública. 2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos. 4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683094, Subguia 5502966
-
13/05/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683093, Subguia 5502965
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 13:38
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
-
24/03/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARCY PEREIRA DA LUZ JUNIOR - Guia 5683094 - R$ 100,00
-
24/03/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARCY PEREIRA DA LUZ JUNIOR - Guia 5683093 - R$ 100,00
-
24/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036430-45.2024.8.27.2729
Cleverson Ricardo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 10:43
Processo nº 0033256-96.2022.8.27.2729
Sergio de Oliveira Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2022 08:19
Processo nº 0035022-87.2022.8.27.2729
Eliana Batista de Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2022 09:32
Processo nº 0025350-50.2025.8.27.2729
Francisca das Chagas de Sousa Rezende
Estado do Tocantins
Advogado: Leidiane da Silva Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:46
Processo nº 0046228-30.2024.8.27.2729
Norma Helena Guimaraes Pires
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 08:55