TJTO - 0027640-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027640-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CICERA PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforado por CÍCERA PAULO DOS SANTOS em desfavor de HENDRIW FERREIRA DA SILVEIRA BATISTA LTDA., IDEAL ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS e CONESUL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., conforme fundamentos ali expostos - evento 1, INIC1.
Em síntese, a parte autora diz ser idosa de 72 anos, e que em busca da casa própria, encontrou anúncio na OLX sobre imóvel com ágio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Foi contatada por TAYNARA COSTA, suposta representante imobiliária, que a encaminhou para reunião com FERNANDO.
Este afirmou que o crédito da Autora havia sido aprovado pelo BANCO SANTANDER, conduzindo-a, com auxílio do corretor Simão, a visitas a imóveis.
Um deles, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), teria sido reduzido para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) devido ao alegado financiamento.
Sustenta ainda, FERNANDO exigiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas com contador e emitiu boleto de R$ 61.575,00 (sessenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais) como entrada, sem informar tratar-se de consórcio.
A Autora acreditou estar contratando financiamento habitacional, mas depois descobriu se tratar de fraude. Diz ainda que SIMÃO e TAYNARA admitiram que a empresa era fachada e que FERNANDO não possuía credenciais.
Narra que os valores foram depositados em conta da empresa IDEAL CONSÓRCIOS, vinculada também à CONESUL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, mas nunca restituídos, apesar de notificação formal ao requerido HENDRIW FERREIRA DA SILVEIRA BATISTA LTDA.
Aduziu ainda que FERNANDO produziu documentos sem autorização da Autora, incluindo uma DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) falsa, indicando renda de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ligada ao CRC-GO.
Alega ainda que em razão da fraude, lhe causou prejuízo financeiro, frustração e abalo emocional.
A Autora requereu devolução integral dos valores pagos, ofício ao CRC-GO para verificar documentos emitidos em seu nome, e indenização por danos morais diante do estelionato praticado.
Em razão dos fatos narrados assim requereu ao final: A) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa; B) A determinação liminar: B.1) para determinar a inclusão imediata dos sócios no polo passivo da demanda, com base no art. 50 do Código Civil e art. 134 do CPC, em razão do uso abusivo da pessoa jurídica como meio de fraude; B.2.) para determinar o arresto cautelar dos bens das empresas e de seus sócios, nos termos do art. 301 e seguintes do CPC/2015 até o limite dos prejuízos causados, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir o risco de frustração da execução, especialmente diante da existência de múltiplos processos da mesma natureza já movidos contra os mesmos envolvidos; B.3.) para determinar a expedição de ordens de indisponibilidade patrimonial aos sistemas BACENJUD (hoje SISBAJUD), RENAJUD, CNIB e ARISP, de modo a bloquear valores, veículos, imóveis e ativos financeiros em nome das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
B.4.) para determinar a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para DECLARAR NULO E RESCINDIR a proposta de contrato de Consórcio assinada, declarar a inexistência da relação contratual e DETERMINAR que os Requeridos restituam a autora o valor de R$ 64.575,00, com a devida correção monetária e aplicação de juros de mora; Postulou ainda, a procedência da demanda, com a devolução dos valores pagos, o reembolso de alugueis pagos pela autora, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a inversão do ônus da prova em seu favor e a condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A decisão proferida no evento 18, DEC1, concedeu os benefícios da Justiça gratuita em favor da parte autora.
Vieram os autos os autos conclusos.
DECIDO. PEDIDO LIMINAR - BLOQUEIO DE BENS: O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Na presente hipótese, busca a parte requerente em sua inicial, bloqueio e restrições perante os patrimônios das partes requeridas, sem contudo, sequer haver oportunizado as partes o direito ao contraditório.
Eventual deferimento de medida constritiva, fere os direitos insculpidos na Constituição Federal que foram recepcionados pela Código de Processo Civil vigente, vejamos: Assim consta na Constituição Federal da República Federativa do Brasil: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” No Código de Processo Civil de 2015, diz o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Disto isso, não merece acolhida neste momento processual seu pedido de constrição/restrição patrimonial em desfavor das partes correqueridas, em razão da necessidade de dilação probatório, que se torna incompatível com o juízo de cognição sumária. Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente da Corte Estadual de Justiça Paulista, o qual me amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que, em juízo de cognição sumária, INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausente a probabilidade do direito, sendo que sequer houve a tentativa de citação da parte requerida para que a parte autora postule pelo arresto de suas contas bancárias e demais bens - IRRESIGNAÇÃO da empresa autora - Pretensão de reforma integral da decisão, deferindo-se o arresto de ativos financeiros em nome da parte requerida, via sistema SISBAJUD e o bloqueio de eventuais créditos recebíveis da Prefeitura Municipal de Caiuá - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Impossibilidade de ARRESTO de ativos financeiros e bloqueio de bens, antes da primeira tentativa de citação - Necessidade de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Questão que poderá ser reanalisada pela Magistrada a quo por ocasião do julgamento da demanda, com base nas provas colhidas durante a instrução - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso. (TJ-SP - AI: 21685497020228260000 SP 2168549-70.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) Assim, deve ser indeferido o pedido liminar, no tocante as constrições patrimoniais em desfavor dos requeridos. PEDIDO LIMINAR : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Referido incidente é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em observância ao disposto no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Neste sentido, o artigo 134, § 2 º, do Caderno Instrumental Civil preconiza: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. {...} § § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. - grifo nosso. Neste aspecto, vale ressaltar que a personalidade jurídica é uma criação jurídica que visa a permitir o exercício lícito das atividades empresariais.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão: “em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial.” (REsp 331.921/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009).
Ainda sobre o tema, segundo entendimento pontificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A propósito, cita-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137. 2.
Segundo entendimento pontificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3.
Não há óbice à instauração do incidente nos próprios autos da ação principal, diante da ausência de dispositivo legal que exija o seu processamento em autos apartados, bem assim em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51339904020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Todavia, no caso dos autos, entendo ser incabível a instauração do incidente manejado pela autora, dada as circunstância apresentadas em sua exordial. PEDIDO LIMINAR - RECISÃO CONTRATUAL: De início, verifica-se que a parte autora narrou que caiu em golpe acreditando que estaria financiando um imóvel urbano e que somente após o pagamento que foi revelado que se tratava de um consórcio.
Sustentou ainda que por ser uma pessoa idosa e leiga confiou nas orientações recebidas e efetuou o pagamento, acreditando tratar-se de um procedimento legítimo e indispensável para o andamento da contratação.
No caso, restou claramente evidenciado do documento inserido no evento 1, CONTR11, em que referido negócio jurídico se trata, a princípio de um grupo de consórcio, não de um contrato de compra e venda.
Por outro lado, manifestou a parte autora expressamente em sua rescisão, por medida liminar. Contudo, referido pedido de confunde com o mérito do demanda. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a tutela provisória deve ser deferida apenas quando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC).
Todavia, quando o pedido formulado em sede de liminar se confunde integralmente com a pretensão final da demanda, o deferimento antecipado esgota, de imediato, o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, ao antecipar, liminarmente, o próprio mérito, estar-se-ia tornando irreversível a medida, retirando da parte contrária a possibilidade de ampla defesa e contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido.3.
Agravo interno desprovido.- grifo nosso.(AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, no presente caso, verifica-se que o pedido liminar formulado pela Autora nada mais é do que a própria pretensão de fundo discutida na ação, o que acarreta confusão entre a análise sumária e a cognição exauriente.
O deferimento da medida pleiteada equivaleria a julgamento antecipado de mérito, sem a necessária dilação probatória, em evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Portanto, deve ser indeferido o pedido liminar por se confundir com o mérito da causa, devendo a análise da pretensão da Autora ficar restrita ao julgamento final da demanda, após a devida instrução processual. Posto isto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em regular prosseguimento do feito, considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro nos arts. 334 e seguintes, do novo CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca , conforme a pauta disponibilizada à este Juízo. INCLUA-SE em pauta.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma.
CITE-SE A PARTE DEMANDADA, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
Intimem-se.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/08/2025 20:25
Conclusão para despacho
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11/08/2025 19:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
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07/08/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027640-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CICERA PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo postulado pela parte autora no evento 10, PET1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos requisitados por meio do despacho proferido no evento 6, DESP1. Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
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25/07/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027640-38.2025.8.27.2729/TOAUTOR: CICERA PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade e declaração de imposto de renda integral recente, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais. -
27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
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26/06/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 00:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CICERA PAULO DOS SANTOS - Guia 5740069 - R$ 3.416,88
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25/06/2025 00:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CICERA PAULO DOS SANTOS - Guia 5740068 - R$ 1.676,75
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25/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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