TJTO - 0000955-76.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000955-76.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FILOMENA CARDIA PINTOADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixe, 25/07/2025. -
29/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:31
Despacho - Determinação de Citação
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23/07/2025 14:22
Conclusão para decisão
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22/07/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000955-76.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FILOMENA CARDIA PINTOADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro e desatualizado, datado de novembro de 2024, sem qualquer declaração do titular do imóvel confirmando a residência da autora no local (evento nº 1 - END6).
No que se refere à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
De outro lado, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Todavia, antes do eventual indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte interessada a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 1.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 1.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 2.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 2.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 2.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 2.3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 2.4. Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe-TO, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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26/06/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FILOMENA CARDIA PINTO - Guia 5740683 - R$ 210,79
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25/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FILOMENA CARDIA PINTO - Guia 5740682 - R$ 366,19
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25/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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