TJTO - 0009158-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009158-14.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: HUDSON CARLOS LEITEADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 11:42
Protocolizada Petição
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30/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009158-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HUDSON CARLOS LEITEADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 490086245725 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, com sede na Q Saun, Quadra 5, Lote B, Torres I, II e III, S/N, Andar 1 a 16, Sala 101 a 1601, Bairro Asa Norte, CEP: 70.040-912, Brasília – DF, e-mail: [email protected], telefone: (61) 3493-9002. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
Vistos.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual, combinada com pedido para reequilibrar a relação e pedido de tutela provisória ajuizada por Hudson Carlos Leite em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima, objetivando a revisão de contrato de empréstimo não consignado, com pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas, abstenção de negativação e exibição de documento.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que demonstram a relação contratual estabelecida entre as partes, referente ao instrumento do contrato de empréstimo não consignado número 132108442, firmado aos 22 de maio de 2023, no valor de R$ 40.000,00, para pagamento em 48 prestações fixas de R$ 2.282,77.
A parte autora alega abusividade na taxa de juros praticada pelo banco réu, sustentando que foi aplicada taxa de 5,21% ao mês, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade era de 1,76% ao mês na época da contratação.
Com base nessa alegação, pleiteia a revisão contratual, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, defiro a medida com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ante a documentação acostada aos autos que comprova a hipossuficiência econômica da parte requerente.
No que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observo que a petição inicial atende adequadamente aos requisitos legais, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso do débito em R$ 1.241,21, conforme cálculo apresentado com base na aplicação da taxa média de mercado.
Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência.
A parte autora requer a suspensão das parcelas do empréstimo no valor de R$ 2.282,77, a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a exibição do contrato original pelo banco réu.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, faz-se necessária a análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto à probabilidade do direito, reconheço a plausibilidade da pretensão autoral.
Os documentos apresentados demonstram significativa discrepância entre a taxa praticada pelo banco réu e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, em tese, pode configurar abusividade contratual.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a possibilidade de revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais tem amparo no Tema 27 da Corte Superior, que reconhece ser admitida tal revisão desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Contudo, no que tange ao perigo da demora, embora a parte autora alegue comprometimento de sua subsistência familiar, não restou suficientemente demonstrado neste momento processual o perigo concreto e iminente que justifique a concessão da medida antecipatória pleiteada.
As alegações apresentadas, conquanto respeitáveis, carecem de maior robustez probatória para embasar decisão de tamanha relevância.
Ademais, ao considerar a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada dos elementos contratuais, entendo prudente aguardar a manifestação da parte requerida antes de deferir medidas que possam alterar substancialmente o equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O exercício do contraditório é fundamental para a formação de um juízo mais seguro acerca dos fatos alegados e do direito aplicável.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora aplicáveis à espécie, exigem análise cautelosa dos requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 31 e 33, especialmente quanto à demonstração de que a cobrança questionada se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, bem como a necessidade de depósito da parcela controversa ou prestação de caução.
Outrossim, a suspensão imediata das parcelas sem oportunizar ao banco réu o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pode gerar desequilíbrio contratual desproporcional, mormente considerando que a própria parte autora admite ter contraído a obrigação e encontrar-se inadimplente.
Posto isso, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
A suspensão das parcelas, embora presente indícios do fumus boni iuris, esbarra na ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora e na necessidade de análise mais aprofundada da documentação contratual após a manifestação do banco réu.
Quanto à abstenção de negativação, não há demonstração de negativação iminente ou já efetivada que justifique a medida preventiva neste momento.
No que se refere à exibição do contrato, a medida poderá ser apreciada após a contestação, oportunizando-se ao banco réu a juntada espontânea do documento.
Consigno que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito dos pedidos formulados, podendo a matéria ser revista a qualquer tempo mediante demonstração de fatos novos ou alteração das circunstâncias fáticas.
A complexidade da causa e a necessidade de análise pormenorizada da documentação contratual, especialmente considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de contratos bancários, recomendam a instrução adequada do feito antes de qualquer provimento antecipatório. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
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16/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:53
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 12:52
Lavrada Certidão
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24/04/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 05:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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