TJTO - 0003170-85.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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20/08/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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13/08/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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24/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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24/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003170-85.2020.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)ADVOGADO(A): MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727)RÉU: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de SILVIO FERRAZ DE OLIVEIRA e MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO OLIVEIRA.
O embargante alega ter a posse, desde o ano de 2004, de um lote de terras localizado à Rua Curitibanos, QD 02, LT 10, Setor Alto Bonito, Araguaína –TO, adquirido onerosamente, através de Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, em 2004, onde construiu uma casa de tijolos e reside até os dias atuais.
Afirma que, apesar de não figurar no polo passivo da demanda, é pessoa diretamente prejudicada pela decisão prolatada na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 5000600-71.2002.827.2706, proposta por SILVIO FERRAZ DE OLIVEIRA E MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE OLIVEIRA em desfavor de SANDRA VANUSA LIMA e outros, a qual tramita perante este juízo e se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo determinado a reintegração de posse.
Narra que a área foi reconhecida como Zona Especial de Interesse Social pelo Município de Araguaína no ano de 2008, contando com toda uma infraestrutura necessária para ser reconhecido como um bairro já consolidado.
Requereu sua manutenção na posse do imóvel.
Determinação de emenda da inicial no evento 15.
Emenda apresentada no evento 20.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no evento 33.
Impugnação aos embargos no evento 39.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 51.
O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito no evento 60.
O requerente pugnou pela produção de provas adicionais no evento 61.
Suspenso o processo no evento 63 para regularização do polo passivo.
Declaração de suspeição no evento 92.
Decisão de saneamento no evento 96.
Audiência de instrução no evento 142. É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares pelo embargado.
Não há questões processuais pendentes de análise, encontrando-se o feito apto para o julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO No mérito, alega o embargante que é possuidor do imóvel descrito como lote de terras localizado na Rua Curitibanos, QD 2, LT 10, Setor Alto Bonito, na cidade de Araguaína, desde o ano de 2004.
Afirma que foi prejudicado pela sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5000600-71.2002.827.2706, proposta pelos requeridos em desfavor de SANDRA VANUSA LIMA e outros, processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Na referida ação, reconheceu-se a ocorrência de esbulho praticado por diversas pessoas em desfavor dos requeridos, com relação à Gleba de Terras Lotes 164, 165-B e 165-C, Chácara Buriti, Loteamento Brejão 3ª Etapa, em Araguaína – TO.
O esbulho do imóvel ocorreu ainda no ano de 2002.
A ação de reintegração de posse nº 5000600-71.2002.827.2706 foi ajuizada em janeiro de 2002, tendo havido deferimento de liminar de reintegração de posse e posteriormente sentença favorável aos embargados, com trânsito em julgado.
O requerente afirmou ter adquirido o imóvel objeto da lide em 29/3/2004, conforme contrato juntado no evento 1, anexo 7.
Portanto, tinha conhecimento da litigiosidade do bem.
Tanto que o embargante participava das reuniões da associação dos moradores do bairro, conforme informado pela testemunha Sandrielly de Sousa Silva na audiência de instrução.
Nesse contexto, preconiza ao artigo 109 do CPC: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Vale destacar que no acórdão proferido pelo TJTO quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 5000600-71.2002.827.2706, o órgão jurisdicional de segunda instância deliberou no item 4 da ementa do acórdão que: "[...] por envolver o conflito de posse, no pólo passivo, grande número de pessoas, não é possível, quando do ajuizamento da ação, ou mesmo durante o seu trâmite, via de regra, identificar precisamente todos os requeridos, razão pela qual comungo do entendimento de que a identificação de apenas alguns dos requeridos é suficiente, valendo a decisão de reintegração a todos os outros invasores". Do mesmo modo, no despacho proferido no evento 11 da ação de reintegração de posse nº 5000600-71.2002.827.2706 este juízo já havia deliberado que a sentença que determinou a reintegração na posse dos autores alcança, no ato do cumprimento, todos que estejam na área objeto da reintegração, mesmo que tenham adentrado na área posteriormente.
Portanto, como ocupante da área, o embargante também está submetido aos efeitos da referida sentença, recaindo sobre ele os efeitos da coisa julgada.
Sobre os embargos de terceiro, prevê o CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso em tela, o embargante não demonstrou qualquer constrição ilegítima em seu patrimônio, razão pela qual os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO – Embargos de Terceiro – Contrato de cessão de posse firmado com terceiro Adilson – Posse do terceiro adquirida de mero detentor da área – Detentor que não tinha permissão para transmitir o bem, conforme reconhecimento por sentença já transitada em julgado – Posse precária que se transmite aos demais – Impossibilidade de conversão em posse legítima – Improcedência dos embargos de terceiro devidamente decretada – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026473-81.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 04/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) De fato, em razão da precariedade da posse do embargante, não possui ele direito à proteção possessória pleiteada.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de junho de 2025. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE Juíza de Direito - em substituição -
27/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/03/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1ª VARA CÍVEL. ARAGUAÍNA. PLANTÃO - 19/03/2025 14:00. Refer. Evento 116
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14/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:10
Juntada - Informações
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14/03/2025 14:09
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:44
Protocolizada Petição
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26/02/2025 11:44
Protocolizada Petição
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04/02/2025 10:41
Protocolizada Petição
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04/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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31/01/2025 07:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
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21/01/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/12/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115, 114, 119 e 118
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05/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/12/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/12/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/12/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
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04/12/2024 17:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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04/12/2024 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 13:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/03/2025 14:00
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02/12/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:37
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 14:54
Conclusão para despacho
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29/10/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 14:32
Conclusão para despacho
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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24/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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23/09/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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03/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/07/2024 17:51
Conclusão para despacho
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31/07/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2024 15:39
Decisão - Declaração - Suspeição
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07/05/2024 17:03
Conclusão para despacho
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01/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/04/2024 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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17/04/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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17/04/2024 15:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/04/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 12:14
Conclusão para decisão
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22/06/2023 08:59
Protocolizada Petição
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22/06/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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26/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:20
Lavrada Certidão
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19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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29/03/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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28/03/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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08/03/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 15:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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02/03/2022 15:02
Conclusão para decisão
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04/02/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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31/01/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
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11/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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16/12/2021 11:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2021 17:30. Refer. Evento 41
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26/11/2021 17:23
Juntada - Certidão
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23/11/2021 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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18/10/2021 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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18/10/2021 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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06/10/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 29/11/2021 17:30
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01/10/2021 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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03/09/2021 10:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
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31/08/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 10:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/06/2021 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1ECIV -> NACOM
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28/04/2021 12:26
Conclusão para decisão
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22/04/2021 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2021 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:08
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 13:05
Conclusão para decisão
-
24/11/2020 14:35
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOARA1ECIV
-
24/11/2020 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2020 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2020 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
23/11/2020 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2020 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2020 até 30/11/2020
-
06/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2020 14:37
Recebidos os autos
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15/10/2020 18:26
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2020 15:55
Conclusão para decisão
-
10/08/2020 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2020 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2020 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:54
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2020 16:10
Conclusão para decisão
-
29/07/2020 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
29/07/2020 12:53
Juntada - Certidão
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29/07/2020 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2020 18:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/01/2020 10:12
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2020 10:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2020 11:11
Distribuído por dependência - Número: 50006007120028272706
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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