TJTO - 0002106-93.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0002106-93.2024.8.27.2740/TO RÉU: JOSÉ JUSTINO NETOADVOGADO(A): JEAN CARLOS DE ALMEIDA VESTER (OAB MG162575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face do Município de Aguiarnópolis/TO, José Justino Neto e do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), buscando a regularização ambiental do loteamento Bazan.
Cumpre analisar o pleito de tutela de evidência (evento 57).
A concessão dessa medida, nos termos do art. 311, IV, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, embora o Ministério Público tenha diligenciado para a obtenção de informações e documentos, a controvérsia sobre a responsabilidade exata de cada réu e a extensão das medidas necessárias para a efetiva regularização do loteamento, conforme demonstrado pelas contestações e pela própria decisão inicial que negou a tutela de urgência (evento 07), não se mostra evidente apenas com a prova documental existente.
A decisão anterior ressaltou a necessidade de "maior incursão probatória" para aferir a situação.
Ainda, os documentos referentes a outros processos (como o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 955147 e a EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000904-96.2015.8.27.2740/TO), que tratam da extinção de débitos de ICMS de uma empresa distinta (PIPES), não se relacionam diretamente com os fatos constitutivos do direito ambiental discutido nesta Ação Civil Pública sobre o loteamento Bazan ou com a multa do Auto de Infração nº 127970.
Portanto, não servem como "prova documental suficiente" para caracterizar a evidência do direito na presente ação.
Deste modo, a questão posta não se enquadra nas hipóteses de tutela da evidência do art. 311, IV, do CPC, que pressupõe uma probabilidade do direito tão acentuada que dispense a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado pelo Ministério Público (evento 57), porquanto não se mostraram presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC.
No mais, determino: 1) Intimem-se as partes rés para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem-se expressamente sobre a possibilidade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), apresentando um esboço conjunto do referido termo, que deverá contemplar minimamente os pontos já levantados pelo Ministério Público (abertura de novo processo de licenciamento, elaboração de projetos técnicos, restauração de APPs, adequação de fossas sépticas, destinação de áreas públicas e divisão de responsabilidades).
Deverão ainda informar, de forma clara, a situação atual do Auto de Infração nº 127970. 2) Determino, ainda, que o Município de Aguiarnópolis e José Justino Neto informem aos moradores do Loteamento Bazan sobre as medidas de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação nos autos.
Decorrido o prazo e com as manifestações, ou ausência delas, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 26 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:04
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:54
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
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05/02/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/01/2025 09:47
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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12/12/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 16:57
Protocolizada Petição
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05/11/2024 12:59
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/11/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:54
Protocolizada Petição
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10/10/2024 23:29
Protocolizada Petição
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20/09/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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19/09/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/09/2024 16:30. Refer. Evento 10
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19/09/2024 16:46
Protocolizada Petição
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19/09/2024 09:57
Protocolizada Petição
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18/09/2024 16:16
Protocolizada Petição
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17/09/2024 10:18
Protocolizada Petição
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16/09/2024 10:25
Protocolizada Petição
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23/08/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 12:35
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/08/2024 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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14/08/2024 11:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 11:56
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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14/08/2024 11:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 11:47
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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13/08/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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13/08/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/09/2024 16:30
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/08/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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08/08/2024 15:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/07/2024 12:48
Conclusão para decisão
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24/07/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5520520 - R$ 50,00
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23/07/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5520518 - R$ 35,00
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23/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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