TJTO - 0001958-12.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001958-12.2024.8.27.2731/TO RÉU: EXPRESSO MARLY LTDAADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS MIRANDA (OAB GO051646)ADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)ADVOGADO(A): NATHÃ ELIAS SILVA TOLENTINO (OAB GO071935) SENTENÇA NÚBIA MARTINS PEREIRA ajuizou ação exigindo cumprimento de contrato contra EXPRESSO MARLY LTDA, partes qualificadas, por meio da qual aduz que, no dia 07/04/2023, às 18h, embarcou no Terminal Rodoviário de Goiânia/GO, no ônibus pertencente à empresa requerida, com destino a Paraíso do Tocantins/TO.
Sustenta que, por ocasião da viagem, ficaram sob a posse da ré 5 (cinco) volumes de bagagem que lhes pertenciam.
Relata que, por ocasião do desembarque, restituíram-lhe apenas 4 (quatro) volumes, de sorte que, no volume faltante, extraviado, perderam-se pertences cujos valores somados alcançam o montante de R$ 3.086,97 (três mil oitenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Por conta disso, a demandante pleiteia indenização decorrente dos objetos perdidos e compensação por supostos danos morais.
Refutadas as questões preliminares na decisão do evento 42, observa-se, na espécie, que procede em parte a pretensão da parte autora. O objeto da controvérsia versada nos autos se assenta na análise das ocorrências da alegada falha do serviço prestado pela requerida e dos supostos danos daí advindos.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à distribuição estática do ônus da prova, regra legal prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Além disso, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre a inversão legal do ônus prova (ope legis), a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que a modificação da carga probatória, nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, ocorre independentemente de decisão judicial, uma vez que a lei já a realiza previamente.
Veja-se: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil – volume único, 13 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 729). g.n.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o mesmo entendimento, ou seja, de que a inversão do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço ocorre no plano legal, e não judicial.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2.
Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3.
No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35) g.n.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL PELA QUEBRA DE CONTRATO CLÁUSULA 11ª C/C COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova.
Assim, os fatos narrados pela parte autora atraem, por força de lei, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que os danos alegados, inexistem, são regulares ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004958-50.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 24/07/2023 14:53:54) g.n.
Os bilhetes das passagens e as imagens das etiquetas adesivas entregues por ocasião do embarque, assim como os comprovantes de compra dos produtos constantes no interior do volume de bagagem perdido (evento 1, PAGAMENTO5/NFISCAL17), são elementos de prova que, mesmo não categóricos, conferem verossimilhança às alegações autorais.
Diante disso, desloca-se à empresa requerida o encargo de comprovar a regularidade do serviço que prestou, no sentido de, na espécie, demonstrar que entregou a bagagem que a requerente afirma não ter recebido quando do seu desembarque.
Como controla o procedimento de embarque e desembarque de passageiros, bem como o recebimento e entrega de suas respectivas bagagens, a ré tem suficientes condições de comprovar que entregou eventual mala que recebeu.
E pode muito bem fazê-lo por meio da colheita de recibo de entrega da bagagem no momento em que a devolve a cada viajante.
Considerando que recebeu 5 (cinco) volumes de bagagem da demandante, bastaria à demandada colher o comprovante de que os restituiu àquela e exibi-lo nos autos.
O que, contudo, deixou de fazer.
Daí não ter se desincumbido do ônus processual de comprovar a inexistência de falha no serviço que prestou.
Dessa forma, a alegação da autora de que, em vez de 5 (cinco), recebeu apenas 4 (quatro) volumes de bagagem, deve ser acolhida.
Daí que o prejuízo material decorrente do sumiço dos pertences que estavam no interior do volume desaparecido tem de ser ressarcido.
O argumento levantado pela parte ré de que há divergência entre o valor do prejuízo apontado no boletim de ocorrência, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o pleiteado na inicial, de R$ 3.086,97 (três mil oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), não merece acatamento.
Isso porque, ainda que os comprovantes e recibos sejam de data posterior à do evento danoso, não é possível exigir da requerente que, por ocasião da lavratura da ocorrência, ocorrida logo após o fato, saiba do valor exato dos bens que estavam no interior da bagagem extraviada.
Além disso, é evidente que o prejuízo decorrente do sumiço de uma bagagem só é inventariado após tal fato, uma vez que é muito pouco provável que alguém realize uma viagem crendo que sua bagagem desparecerá.
Também deve ser considerado que é muito pouco comum que alguém guarde notas fiscais e comprovantes de compra dos pertences que adquiriu ao longo da vida.
Logo, sob o prisma da carga probatória, exigir que a requerida conheça, antes do extravio da bagagem, o valor exato do prejuízo que suportou é desarrazoado e desproporcional.
Quanto ao dano moral pretendido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou orientação no sentido de que, ainda que temporário, o extravio de bagagem é causa de dano moral.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais.
II.
As companhias aéreas envolvidas na execução do contrato de transporte respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (...) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:" 1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.2.
O fornecedor responde objetivamente, ainda que não tenha operado o trecho do voo onde ocorreu o extravio.3.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os precedentes desta Turma para extravio temporário não agravado." Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 25, §1º; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJTO, RInC 0001080-81.2024.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/05/2025; TJTO, RInC 0005104-04.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25/03/2024; STJ, REsp n.º 1.660.164/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2017. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001458-61.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:25) g.n.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário da bagagem da autora por sete dias, sem prestação de assistência adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o extravio temporário de bagagem, sem assistência adequada, configura dano moral indenizável; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 4.
O extravio temporário de bagagem, por período significativo e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento concreto. (...) 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea responde objetivamente pelo extravio temporário de bagagem do passageiro, ainda que a devolução ocorra posteriormente, salvo prova de excludente de responsabilidade. 2.
O dano moral decorrente do extravio prolongado de bagagem, aliado à ausência de assistência adequada, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo sofrido. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio, a conduta da companhia aérea e os transtornos causados ao passageiro. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Tema 210, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; TJTO, Apelação Cível 0019714-74.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.02.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0002238-86.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:04) g.n.
Considerando que houve o extravio definitivo de um dos volumes da bagagem da requerente, deve ser compensada por dano moral, cuja presunção decorre do próprio evento lesivo.
Diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, a finalidade da condenação, a condição das partes e a extensão do dano, arbitro a compensação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante não representa desfalque ao patrimônio da ofensora, tampouco lucro fácil à ofendida.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de a R$ 3.086,97 (três mil oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), como forma de indenizar os danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC/IBGE a partir do pagamento; bem como para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a prolação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo trânsito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 17:15
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 15:06
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001958-12.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITERÉU: EXPRESSO MARLY LTDAADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)ADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS MIRANDA (OAB GO051646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 19/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 18:12
Lavrada Certidão
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 15:00. Refer. Evento 23
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29/04/2025 14:24
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/02/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 14:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/02/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/02/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/02/2025 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 15:00
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30/01/2025 12:26
Lavrada Certidão
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19/09/2024 14:32
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:59
Lavrada Certidão
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09/07/2024 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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09/07/2024 18:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/07/2024 15:30. Refer. Evento 6
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09/07/2024 15:28
Protocolizada Petição
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08/07/2024 15:37
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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10/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 08:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/05/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 16:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/05/2024 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 16:27
Expedido Ofício
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24/05/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/07/2024 15:30
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16/05/2024 10:08
Protocolizada Petição
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04/04/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NUBIA MARTINS PEREIRA - Guia 5438045 - R$ 87,35
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04/04/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NUBIA MARTINS PEREIRA - Guia 5438044 - R$ 136,02
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04/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0014442-71.2023.8.27.2706
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