TJTO - 0000367-63.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:50
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000367-63.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA 1.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de JOSE INACIO SPALL, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial juntada no evento 1. 2. Devidamente citado, evento 30, a parte requerida JOSE INACIO SPALLquedou-se inerte, conforme certidão (evento 32). 3. É o relatório, DECIDO. 4. Preambularmente, para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos. 5.
O deslinde desta demanda prescinde da produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. 6. A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC/2015, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”, a qual após o trânsito em julgado desta sentença tramitará sob o rito do cumprimento de sentença: (CPC/2015, art. 523). 7.
Por conseguinte, a revelia conduz a ilação de que o réu recebeu a contrafé e concordou com os termos e pedidos ali lançados, razão pela qual optou por não contestar o feito.
Portanto, de rigor, a procedência da ação. 8.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado.
Com isso, o conjunto probatório de evento 1 (evento 1, CONTR6 e evento 1, FATURA7) satisfaz a respectiva exigência. 9.
Assim, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus de que a supracitada parte não se desincumbiu, pois sequer respondeu/contestou a presente ação, embora devidamente citada para tanto. DISPOSITIVO 10.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos da Ação Monitória e, em face da não oposição de embargos pela ré devedora ou seu representante legal, RECONHEÇO, na forma do art.701, §2º do CPC, A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do pedido contido na ação monitória. 11. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 12.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 13.
INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Promovidos os atos acima, por uma simples questão de economia processual e atendendo ao princípio do impulso oficial, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a memória dos cálculos do quantum debeatur, conforme esta sentença e para a execução (ação de cumprimento de sentença: NCPC, art. 523). 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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27/06/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 17:57
Publicação de Edital
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28/05/2025 13:38
Expedido Edital
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28/05/2025 01:05
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:06
Alterada a parte - Situação da parte JOSE INACIO SPALL - REVEL
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19/05/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:41
Lavrada Certidão
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 18:45
Protocolizada Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2024 14:13
Juntada - Informações
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19/06/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RAIMUNDO PEREIRA DIAS (por substituição em 19/06/2024 14:57:54)
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19/06/2024 13:16
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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10/04/2024 20:06
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 15:29
Conclusão para despacho
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01/04/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/03/2024 14:01
Conclusão para despacho
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19/03/2024 14:01
Lavrada Certidão
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410548, Subguia 9043 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,27
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08/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410547, Subguia 8979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 310,72
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05/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410548, Subguia 5382451
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04/03/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410547, Subguia 5382450
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04/03/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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04/03/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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01/03/2024 14:20
Lavrada Certidão
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01/03/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5410548 - R$ 153,27
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01/03/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5410547 - R$ 296,22
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01/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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