TJTO - 0003946-34.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003946-34.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:57
Protocolizada Petição
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29/08/2025 15:30
Protocolizada Petição
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15/08/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 13:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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15/07/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003946-34.2025.8.27.2731/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO Da análise da inicial, observa-se que a ação versa sobre direitos entre particulares, assim a competência, portanto, é da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Ante o exposto, declino da competência desta Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, e determino a imediata remessa e redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível, para regular processamento e julgamento do feito.
Em tempo, informo ao juízo competente que o causídico possui 144 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão.
A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.
Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “ZapSign”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 08152595220248120001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Redistribua.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
01/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740583, Subguia 109586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.289,22
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740582, Subguia 109456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.513,27
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30/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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30/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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26/06/2025 14:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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25/06/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740583, Subguia 5518314
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25/06/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740582, Subguia 5518313
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25/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5740583 - R$ 1.289,22
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25/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5740582 - R$ 1.513,27
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25/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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