TJTO - 0011681-96.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011681-96.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: GILIARDE VIEIRA REISADVOGADO(A): LARÊTTA JANE ANDRADE GAMA (OAB TO008725)ADVOGADO(A): CÁSSIO DE ANDRADE GAMA (OAB TO005877) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução para entrega de coisa certa ajuizada por GILIARDE VIEIRA REIS em face de MARIO JUNIOR GOMES MILHOMEM e LAURIANE GOMES DA COSTA.
Em síntese a parte autora alega que comprou um imóvel do primeiro requerido, que no prazo estipulado em contrato para entrega do imóvel não foi cumprido, uma vez que possuía terceiro residindo no local (segunda requerida), pleiteando ao fim pela desocupação do imóvel.
O rito eleito pela parte autora foi o da execução de título extrajudicial previsto no artigo 771 e seguintes do CPC.
Em atenção ao autos, verifico que a ação que se mostra mais adequada aos pedidos dos autor seria a ação de imissão na posse.
Assim, lastreado no princípio da cooperação e da efetividade da jurisdição (artigo 6º, CPC), este juízo entende pela possibilidade de oportunizar à autora a adoção de rito mais eficiente ao fim almejado.
Intime-se a autora para, caso queira, adequar o procedimento à ação de imissão na posse, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Quanto a petição no evento 25, indefiro o pedido, uma vez que LAURIANE GOMES DA COSTA não integra o contrato firmado pela parte autora, sendo inviável sua permanência na lide.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 15:23
Conclusão para decisão
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11/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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06/06/2025 16:13
Juntada - Certidão
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720153, Subguia 103643 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,81
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720152, Subguia 103575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 877,05
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05/06/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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05/06/2025 09:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 12:56
Lavrada Certidão
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03/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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03/06/2025 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720153, Subguia 5509918
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03/06/2025 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720152, Subguia 5509916
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29/05/2025 15:43
Conclusão para decisão
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29/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/05/2025 15:40
Juntada - Certidão
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29/05/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/05/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILIARDE VIEIRA REIS - Guia 5720153 - R$ 1.000,81
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28/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILIARDE VIEIRA REIS - Guia 5720152 - R$ 777,05
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28/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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