TJTO - 0005060-35.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 09:13 Protocolizada Petição 
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                                            28/08/2025 09:10 Protocolizada Petição 
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                                            28/08/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            27/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0005060-35.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JESSYANE DE FREITAS SOARESADVOGADO(A): GIRLENE COSTA PIRES (OAB TO013141)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ADVOGADO(A): MICHELLE SUI KUMAGAI (OAB PR073331)ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO (OAB SP361761) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais proposta por JESSYANE DE FREITAS SOARES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., ambas qualificados nos autos.
 
 Aduz a requerente que no dia 21/02/2025, embarcou em Palmas com destino á Maceió; que a primeira conexão foi em Campinas onde após o embarque, o piloto pediu que todos descessem em razão de uma mensagem de erro na aeronave, garantindo que seria remarcado o voo.
 
 Informa que às 23:10h houve o segundo embarque com saída de Campinas e destino a Recife; às 02:15h o voo chegou em Recife, contudo a requerida não prestou nenhuma assistência aos passageiros pois não havia ninguém no guichê da requerida; não tendo lhe sido fornecido nem hospedagem nem alimentação, lhe obrigando a autora a passar a noite nos bancos do aeroporto, só deixando o aeroporto às 8:00h do dia seguinte, com destino a Maceió.
 
 Alega que a falha na prestação de serviços da requerida lhe gerou danos morais e ao final requer: a) a citação da requerida; b) a procedência dos pedidos com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo; c) a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
 
 Juntou documentos (eventos 1 e 8).
 
 Deferi a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida demonstrasse que a prestação de serviço ocorreu a contento. (evento10) Regularmente citada, a requerida apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente: a) a existência de conexão com os autos 0000311- 69.2025.8.27.2723; a inépcia da inicial sob argumento de existência de pedido genérico; e impugnou a concessão de gratuidade judiciária; b) no mérito sustentou ter prestado toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil; a ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil; impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova; ao final pugnou pela improcedência do feito. (evento 26) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 27) A autora impugnou a contestação rebatendo os argumentos lançados e reiterou os pedidos iniciais. (evento 51) Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerida, enquanto a última pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 53, 58/59) Audiência de instrução e julgamento cuja conciliação restou novamente inexitosa em onde fora colhido o depoimento pessoal da requerida. (evento 42) As partes apresentaram alegações finais em forma de memorais. (eventos 43 e 44) É o relato necessário. DECIDO.
 
 Conforme relatado trata-se de ação de reparação de danos, onde a parte autora almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
 
 Neste viés observo que a requerida arguiu preliminarmente a existência de conexão, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Quanto à conexão, lembro à requerida ser vedada a avocação de processos por juízes da mesma instância, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e considerando que o presente feito foi ajuizado em momento anterior aos autos 0000311- 69.2025.8.27.2723, o referido pedido deve ser apresentado e analisado no aludido feito.
 
 Rejeito.
 
 No tocante à concessão da gratuidade judiciária ao autor, sem razão o requerido porquanto não ultrapassou o campo das argumentações, não logrando fazer prova de que a situação financeira do autor seja diversa da demonstrada na inicial.
 
 Rejeito.
 
 Por fim, em relação à inépcia da inicial, novamente padece de acolhimento a requerida, porquanto o presente feito se funda exclusivamente no pedido de danos morais, e assim sendo, tendo a autora formulado um único pedido, qual seja o de indenização por danos morais, e tendo dado à causa o valor de R$ 6.000,00, inquestionável ser esse o valor do pedido.
 
 Rejeito.
 
 Passo ao mérito. Ressalto que a requerida é fornecedora de serviço e enquadra na forma especifica no art.3º do CDC e integra uma cadeia de consumo e tem efetiva responsabilidade pelos serviços disponibilizados aos seus consumidores.
 
 Consoante a jurisprudência pátria e entendimento doutrinária a questão deve ser observada de acordo com as normas previstas na legislação consumerista.
 
 Há de se observar, que tanto o transportador aéreo internacional (regido pela Convenção de Varsóvia) como o nacional ou interno (regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica), estão também subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, naquilo que a disciplina deste inovou, pelo fato de serem prestadores de serviços públicos, razão pela qual se deve aplicar a norma consumerista.
 
 O caso é simples e não demanda maiores elucubrações jurídicas, senão vejamos: Observo que a autora cuidou em trazer aos autos os tickets das passagens compradas para o dia 21/02 saindo de Palmas às 15:45h com previsão de chegada a Maceió às 2:00h do dia seguinte com duas conexões (evento 1 anexo pet ini8); bem como os tickets das passagens saindo de Campinas às 23:10h e chegando a Recife às 02:15h; e por fim, saindo de Recife às 8:00h com previsão de chegada em Maceió às 8:50h. (evento1 anexo pet ini9/10) Neste ponto, realço ter restado inconteste tais fatos, mormente porque a requerida não se insurgiu contra os documentos supramencionados.
 
 Desta feita, tenho por certo que restou comprovado que a requerente ficou das 2:00h da manhã até às 08:00h no aeroporto de Recife aguardando finalizar a conexão e chegar ao seu destino.
 
 Saliento que fora invertido o ônus da prova determinando que a requerida comprovasse que a prestação de serviços foi a contento.
 
 Da análise dos autos, verifico que a requerida se limitou a alegar que o atraso do voo da autora se deu em razão da necessidade extraordinária de manutenção da aeronave em Campinas, o que configura caso fortuito/força maior; que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas e que não há prova dos danos alegados pela autora.
 
 Contudo, a requerida não ultrapassou o campo das argumentações, pois não logrou êxito de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, assim como não comprovou ter prestado assistência à autora com o fornecimento de alimentação e hospedagem no período de espera conforme deteminam os artigos 26 e 27, III, da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC. Assim sendo, inquestionável que a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do artigo 373, II do CPC.
 
 Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DO VOO – PERÍODO DE 06 HORAS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
 
 Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado de voo, por período superior a 06 (seis) horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à indenização por danos morais .
 
 A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
 
 Merece ser mantida a sentença que fixou o valor a título de dano moral de acordo com os padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta a situação econômica da empresa condenada e das pessoas indenizadas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0021712-81.2016 .8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Depreende-se que o ato ilícito na esfera civil, hábil a indenizar por danos morais, deve estar pautado em uma conduta eivada pela negligência, imperícia ou imprudência e a responsabilidade civil por ato ilícito tradicional pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o evento danoso e a culpa do agente.
 
 Neste compasso, entendo que o dever de indenizar em matéria de direito do consumidor, advém de violação ao dever de oferecimento de produtos e serviços no mercado de consumo em consonância com as legítimas expectativas do consumidor, de onde se extrai os parâmetros de qualidade, juntamente com as normas técnicas que regem a fabricação e comercialização dos produtos e prestação de serviços.
 
 Não é por outro motivo que o legislador adotou a responsabilidade objetiva como regra no direito do consumidor.
 
 Ressalto que ficou evidente que a atitude inequivocamente desidiosa e negligente da requerida, que não se comportou com a atenção e os cuidados devidos para com a autora, vez que apesar dessa ter ficado 06 (seis) horas no aeroporto de Recife aguardando o embarque da última conexão, a requerida não lhe forneceu alimentação e hospedagem.
 
 Assevero que a requerida exerce uma atividade lucrativa, portanto, deve assumir os riscos pelos danos provocados em virtude dessa atividade e ademais, deve responder pelos prejuízos causados aos seus consumidores pela prática dessa atividade, quando atuar sem observar seu dever de prestar serviços de qualidade.
 
 Por tal motivo, entendo que no caso em apreço, afigura-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados.
 
 Com efeito, aclaro que a hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços é quando existente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, todavia não restou comprovada tal situação no caso em tela.
 
 Incontestável, a negligência e a falta de respeito da requerida, revelada em sua conduta, haja vista que deixou de atender a expectativa da autora ao comprar a passagem aérea, conforme acima descrito.
 
 Há, portanto, que se reconhecer a latente violação das normas protetivas ao consumidor conforme a inteligência do art. 14 do CDC, ante o defeito da prestação dos serviços, é imprescindível a responsabilização civil da requerida pelos causados ao requerente.
 
 In casu, a conduta da requerida, caracterizou culpa, na medida em que deixou de cumprir a lei, que impõe a todos o dever de não lesar a outrem, inteligência do artigo 186 do Código Civil e o art. 14 do CDC pela má prestação de serviços. DANO MORAL Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.
 
 A doutrina defende que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado pela força dos próprios fatos (presumidamente), ou seja, pela extensão do ocorrido.
 
 Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
 
 Depreende-se que o ato ilícito na esfera civil, hábil a indenizar por danos morais, deve estar pautado em uma conduta eivada pela negligência, imperícia ou imprudência.
 
 Por oportuno transcrevo a lição de Aguiar Dias, aduz que o dano moral deve ser compreendido como "a dor, a vergonha, a injúria física ou moral, e geral uma dolorosa sensação experimentada pelas pessoas, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (Ob.
 
 Cit., p. 55).
 
 O dano moral está previsto na Constituição Federal de 1988 que preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 O dispositivo constitucional supracitado deve, porém, ser interpretado, em conjunto, com o artigo 186 do Código Civil, não podendo jamais trazer enriquecimento sem causa para a suposta vítima.
 
 Isso significa que não basta a simples alegação de ocorrência do dano moral para que surja o direito à indenização, mister se faz a sua comprovação e a existência do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita.
 
 Na espécie em exame, ficou demonstrado nos autos, a situação angustiante da autora, a dor e o sofrimento de se ver impedida de chegar no seu destino final no dia e hora previstos além de ter sido obrigada a pernoitar no aeroporto sem nenhuma assistência da requerida.
 
 Restando insofismavelmente evidenciado que além dos prejuízos materiais, tal situação trouxe a autora, abalo emocional passível de indenização.
 
 A Corte Superior tem entendido que em caso de cancelamento de voo ou atraso superior a 04 (quatro) horas, a ausência de prestação de assistência material ao passageiro durante o período de espera, assistência que era obrigatória, nos termos dos artigos 26 e 27, III, da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, gera danos morais e direito à reparação civil. (STJ - AREsp: 2127313 SP 2022/0141920-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022) Em relação ao valor da reparação, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
 
 A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
 
 Destarte, que para assegurar uma prestação, pautada na justiça, deve ser observada a proporcionalidade e razoabilidade entre o quantum estabelecido e o abalo sofrido, a fim de não configurar o locupletamento da vítima.
 
 Saliento que em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para as partes integrantes da demanda.
 
 Entendo que demonstrada à ilicitude do ato praticado pela requerida e observadas às demais particulares do caso, adequada à verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14 do CDC para CONDENAR a requerida: - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento; - ao pagamento de custas processuais e honorários de advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
 
 PRI.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, procedam-se às devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN.
 
 Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 18:22 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            20/08/2025 18:11 Conclusão para julgamento 
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                                            15/08/2025 08:18 Protocolizada Petição 
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                                            07/08/2025 11:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            04/08/2025 09:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            04/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            01/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0005060-35.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JESSYANE DE FREITAS SOARESADVOGADO(A): GIRLENE COSTA PIRES (OAB TO013141)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ADVOGADO(A): MICHELLE SUI KUMAGAI (OAB PR073331)ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO (OAB SP361761) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
 
 Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
 
 Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:35 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/07/2025 15:28 Conclusão para despacho 
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                                            17/07/2025 11:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/07/2025 00:15 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/07/2025 00:28 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/07/2025 13:25 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/07/2025 13:24 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/07/2025 13:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/07/2025 13:14 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/07/2025 08:32 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 08:32 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 11:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 11:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 11:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 11:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 07:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 07:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005060-35.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: JESSYANE DE FREITAS SOARESADVOGADO(A): GIRLENE COSTA PIRES (OAB TO013141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 27/06/2025 - Juntada Certidão
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                                            02/07/2025 22:19 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/07/2025 22:18 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/07/2025 22:16 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/07/2025 22:16 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/07/2025 19:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            02/07/2025 19:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            02/07/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 13:41 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV 
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                                            02/07/2025 13:40 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 02/07/2025 13:30. Refer. Evento 11 
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                                            01/07/2025 21:27 Protocolizada Petição 
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                                            01/07/2025 21:10 Protocolizada Petição 
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                                            01/07/2025 10:05 Protocolizada Petição 
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                                            30/06/2025 14:07 Juntada - Informações 
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                                            30/06/2025 13:18 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC 
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                                            27/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/06/2025 14:05 Juntada - Certidão 
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                                            17/06/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/05/2025 20:03 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/05/2025 00:31 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/05/2025 14:11 Protocolizada Petição 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/04/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 13:11 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            28/04/2025 13:05 Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 02/07/2025 13:30 
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                                            24/04/2025 16:54 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            24/04/2025 14:23 Lavrada Certidão 
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                                            16/04/2025 11:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/04/2025 11:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/04/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 13:51 Conclusão para despacho 
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                                            08/04/2025 13:49 Processo Corretamente Autuado 
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                                            08/04/2025 13:45 Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            07/04/2025 16:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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