TJTO - 0011337-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 15:43
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011337-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: UEDER BARBOSA AGUIARADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C Indenizaçao por Danos Morais com Antecipação de Tutela, ajuizada por UEDER BARBOSA AGUIAR, em face de SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ser advogado inscrito na OAB/TO, foi dependente de um plano de saúde administrado pela primeira requerida, cujo titular era seu genitor falecido em 04/08/2021.
Aduz, que após comunicar formalmente o óbito e solicitar o cancelamento do plano, a primeira requerida continuou efetuando cobranças indevidas.
Em ação anterior (Processo nº 0018880-09.2024.8.27.2706), foi declarada judicialmente a inexistência de débitos após o falecimento do titular.
Sustenta que, a primeira requerida voltou a cobrar valores referentes a 2025, com apoio da segunda requerida, empresa de recuperação de crédito que utiliza métodos constrangedores, incluindo ligações insistentes e agressivas.
O autor alega que informou reiteradamente que não há débitos, mas as cobranças persistem, causando-lhe angústia e prejuízos morais.
Requer, em sede de tutela a cessação imediata das cobranças sob pena de multa.
Com a inicial juntou documentos.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando o caso concreto, verifico que embora o autor tenha apresentado elementos que indicam a existência de decisão judicial favorável em processo anterior, a continuidade das cobranças requer apuração mais detalhada sobre a origem dos valores e o vínculo das rés com a execução dessas cobranças.
A análise dos documentos anexados e a verificação da extensão da decisão anterior demandam dilação probatória.
Outrossim, as cobranças relatadas, como constrangedoras, não demonstram dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque os danos alegados pelo autor podem ser reparados mediante compensação financeira em eventual decisão favorável ao final do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte requerente ao final da lide.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:19
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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