TJTO - 0017982-93.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80, 81, 82
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80, 81, 82
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80, 81, 82
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80, 81, 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017982-93.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANGELO DE SIQUEIRA ZERBINIADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS ALVES MACIEL (OAB TO009260)ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423)RÉU: VANQUISH CAPITAL LTDAADVOGADO(A): MARCELO SASSO GONZALEZ (OAB SP273621)RÉU: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA MANSOUR ZIDE (OAB RJ098183)RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes nos eventos 65 a 69 para indicação das provas que pretendem produzir.
O requerente informou não ter mais provas a produzir (evento 74).
Os requeridos BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. requereram o julgamento antecipado da lide (evento 73).
Já a requerida VANQUISH CAPITAL LTDA manifestou-se no evento 71 requerendo o prévio saneamento do feito, como posterior intimação para indicação de provas.
Todavia, o pleito da requerida VANQUISH CAPITAL LTDA não merece acolhimento. Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) Conforme a sistemática do artigo 357 do CPC, é na decisão de saneamento que o magistrado procede à especificação dos meios de prova admitidos.
Para que isso seja possível, é necessário que haja prévio requerimento de provas, anterior ao saneamento, a fim de permitir esse juízo de deliberação.
Portanto, após a indicação de provas é que tem lugar a decisão de saneamento, na qual são analisados os requerimentos de prova formulados.
Na mesma linha, tem se manifestado a jurisprudência: RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO, DE MODO A CONCEDER AO AUTOR PRAZO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE OPORTUNO EXERCÍCIO DE DIREITO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Durante o curso do processo, foi aberta às partes a oportunidade para especificação de provas, tendo o autor se manifestado no sentido de que só o faria após a decisão de saneamento.
Proferida a decisão de saneamento, com o reconhecimento da preclusão, sobrevém o presente recurso, que objetiva seja-lhe aberta oportunidade para especificar provas. 2.
Na decisão de saneamento, justamente no instante em que se dá início à fase instrutória, cabe ao juiz delimitar as questões de fato e apreciar os requerimentos de produção de provas ( CPC, artigo 357, II).
Assim, inviável se apresenta a abertura de oportunidade para posterior especificação, pois já superado o momento processual adequado para tanto. 3. É inegável, pois, que o agravante deixou precluir a oportunidade para a prática do ato processual, quando deixou de fazê-lo no prazo que lhe foi aberto para tanto.
Não há, portanto, possibilidade de abertura de nova oportunidade, operada que resta a perda da faculdade processual.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COGITAR DE INVERSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de discussão a respeito da existência de incapacidade e do respectivo grau, é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não se depara com verdadeira situação justificadora da inversão, até porque nenhuma dificuldade existe para o recorrente realizar a demonstração. (TJ-SP - AI: 21650461220208260000 SP 2165046-12.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Logo, houve preclusão do direito à indicação de provas pela parte VANQUISH CAPITAL LTDA.
A decisão do evento 17 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Isto posto, indefiro o pedido de prévio saneamento, formulado pela requerida VANQUISH CAPITAL LTDA.
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes.
Estabilizada esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:57
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 16:03
Conclusão para decisão
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30/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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28/05/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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12/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:44
Lavrada Certidão
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27/04/2025 18:38
Protocolizada Petição
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08/04/2025 15:48
Lavrada Certidão
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08/04/2025 13:21
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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12/03/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/03/2025 12:02
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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04/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 22:19
Protocolizada Petição
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19/12/2024 00:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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13/12/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 14:40
Protocolizada Petição
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04/12/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:05
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/11/2024 08:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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29/11/2024 08:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2024 08:00. Refer. Evento 18
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27/11/2024 14:54
Protocolizada Petição
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21/11/2024 21:01
Juntada - Informações
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11/11/2024 13:41
Conclusão para despacho
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08/11/2024 17:58
Protocolizada Petição
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08/11/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:59
Protocolizada Petição
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15/10/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 10:46
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/10/2024 10:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 10:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 10:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 10:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 10:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2024 08:00
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14/09/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554171, Subguia 47699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 383,25
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554172, Subguia 47541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 423,37
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12/09/2024 15:03
Conclusão para decisão
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10/09/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554171, Subguia 5434764
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09/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/09/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/09/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 12:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554172, Subguia 5434025
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06/09/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELO DE SIQUEIRA ZERBINI - Guia 5554172 - R$ 423,37
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06/09/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELO DE SIQUEIRA ZERBINI - Guia 5554171 - R$ 383,25
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06/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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