TJTO - 0001492-38.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001492-38.2025.8.27.2713/TO AUTOR: MARCIA ELOINA VIEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual, instada a promover emenda à inicial, deixou a parte autora de cumprir a determinação deste Juízo. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os elementos necessários, de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
A autora, todavia, não atendeu aos comandos expressamente determinados, limitando-se a informar que não possui endereço em nome próprio e que não realiza declaração de imposto de renda, sem suprir as irregularidades apontadas e que impedem o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a emenda da inicial foi determinada de forma clara e objetiva, contemplando aspectos essenciais à admissibilidade da demanda, como dados das partes, regularização da representação processual, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos, formulação de pedido certo e determinado. O art. 321 do CPC estabelece que, diante de irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora sua correção, sob pena de indeferimento.
Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, aplica-se o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a irregularidade persiste. Assim, não cumprido o comando judicial, é impositiva a extinção anômala do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ.
EMENDA DA INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Para estar apta apetição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ouno Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu. 2 - O indeferimento da petição inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer satisfatoriamente. 3- Não tendo sido cumprido o despacho de emenda da inicial, fica autorizado o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015253-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende a inicial. 2.
Caso a parte autora, solicitada a emendar a petição inicial, não se manifestar a respeito de eventual irregularidade, configurado o descumprimento da determinação judicial, que impõe o indeferimento da inicial e, por conseguinte a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Inexiste violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas quando a ação é extinta por inércia do autor em dar cumprimento da determinação judicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07044236820208070008 DF 0704423-68.2020.8.07.0008, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o Juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Uma vez que a demanda foi ajuizada sem a presença de documentos essenciais, agiu com acerto o magistrado ao determinar a emenda e, uma vez não atendida a determinação, houve bem em indeferir a inicial. 3.
Não cumprida a diligência, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001628-90.2024.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:01:51) Além disso, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, não logrou comprovar a alegada condição econômica desfavorável, limitando-se a afirmar ausência de declaração de imposto de renda e a apresentar extrato veicular referente a um único bem.
Nenhum documento adicional foi anexado para demonstrar despesas mensais relevantes ou encargos que comprometam sua subsistência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º). No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que a própria narrativa da inicial compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que a autora afirma ter adquirido bem de elevado valor (trator agrícola de R$ 340.000,00), o que, por si só, é incompatível com a tese de carência de recursos para arcar com as custas iniciais do processo, sobretudo quando não há nos autos qualquer elemento que comprove dívidas, despesas fixas com medicamentos, aluguel ou encargos essenciais que inviabilizariam o custeio do processo.
Ademais, não foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de gastos recorrentes ou quaisquer outros elementos que demonstrem comprometimento concreto da renda mensal ou risco à própria subsistência. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú. e 485, I e IV, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora, oportunidade em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme fundamentação alhures. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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26/06/2025 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:18
Conclusão para decisão
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26/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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20/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2025 13:35
Conclusão para decisão
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11/04/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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