TJTO - 0008112-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008112-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002517-38.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL COPACABANAADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL COPACABANA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença da EXECUÇÃO DE TÍTULA EXTRAJUDICIAL promove em desfavor de SEBASTIÃO GERMANO SANTIAGO, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a gratuidade da justiça perseguida.
Informa que ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Agravado cujo valor da causa corresponde a monta de R$ 4.045,66 (Quatro mil e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em razão da extensa relação de pendências de taxas condominiais a serem executadasAduz que a decisão agravada merece reforma em razão do agravante se tratar de condomínio popular social.
Destaca que apesar do baixo valor da execução, o Condomínio não conseguirá arcar nesse momento com as custas e taxas, em razão das diversas demandas de execução, todas lançadas nesta Comarca de Palmas, os quais podem trazer diversas despesas processuais tais como emolumentos cartorários, deslocamento de oficial de justiça e etc.
Requer que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do presente recurso reformando integralmente a decisão atacada, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante para que este possa ter acesso ao judiciário.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Primeiramente hei de consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é a exceção a regra, isto porque, apesar de se tratar de um provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeitos processuais, ou seja, o não recolhimento das despesas iniciais levará ao indeferimento da vestibular, portanto, nesse caso, há possibilidade nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho por temerária a mantença da decisão agravada, já que, nos casos como o em apreço, ou seja, quando evidenciada a hipossuficiência alegada, haja vista tratar-se de condomínio residencial de baixa renda, gratuidade da justiça é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PENDENTE NO FEITO ORIGINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO DE BAIXA RENDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Prefacialmente, insta consignar que no caso em análise a ausência de triangulação recursal não é óbice ao julgamento do feito, pois que o processo originário está pendente de triangulação e aos requeridos será oportunizado exercer o direito ao contraditório.2.
O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei nº 1060/50.3.
Evidenciada a hipossuficiência alegada, haja vista tratar-se de condomínio residencial de baixa renda.4. Considerando o quantum executado e o número de meses de taxa condominial em atraso, in casu, tem-se que a contribuição mensal individual é menor que R$ 200,00 (duzentos reais).5.
Em simples análise do sistema processual eletrônico do Poder Judiciário, verifica-se a existência de diversas ações idênticas ajuizadas pelo ora recorrente, em razão da inadimplência de moradores, circunstância a sinalizar a impossibilidade financeira da parte agravante para arcar com o ônus do processo, ainda que parcelado. 6.
Decisão reformada.
Recurso provido para conceder o beneplácito da justiça gratuita em favor da parte agravante.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001643-14.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 14/04/2023 13:04:24).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso do agravante ao judiciário.
Isto posto hei de conferir ao agravante a almejada tutela a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até decisão de mérito do presente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
28/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:12
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/05/2025 07:33
Conclusão para despacho
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22/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 19:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL COPACABANA - Guia 5390109 - R$ 160,00
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22/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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