TJTO - 0007727-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007727-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUGUSTO SCHOSSLER OROADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor porque a determinação de emenda não foi atendida adequadamente.
Apesar da catalogação do evento 14 apontar o relacionamento do autor com diversas instituições bancárias, no evento 17 houve apresentação parcial de extratos, isto é, de apenas 3 das instutições.
Nesse sentido, o TJTO já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.2.
A parte agravante alegou hipossuficiência financeira, juntando extrato bancário parcial e cópia da carteira de trabalho.
O juízo a quo indeferiu o pedido, por considerar os documentos insuficientes e por descumprimento da ordem de apresentação dos extratos de todas as contas ativas.3 A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica.6.
A parte agravante foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas em instituições financeiras com as quais mantém vínculo, mas apresentou documentação incompleta e não justificou a omissão.7.
O indeferimento do pedido baseia-se na ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 39 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:16) Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 14:49
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:21
Juntada - Informações
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28/04/2025 13:58
Juntada - Informações
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24/04/2025 20:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 18:30
Conclusão para decisão
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03/04/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/04/2025 18:20
Juntada - Certidão
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03/04/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUGUSTO SCHOSSLER ORO - Guia 5691220 - R$ 1.400,91
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03/04/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUGUSTO SCHOSSLER ORO - Guia 5691219 - R$ 1.243,94
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03/04/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/04/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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