TJTO - 0011219-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011219-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIO JOSE ANFLOR DA SILVAADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841)RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SAADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO MARCIO JOSE ANFLOR DA SILVA, ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c com Indenização por danos morais, contra KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e DECOLAR.
COM LTDA..
A petição inicial foi recebida em 2 de junho de 2025.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova (Evento de nº 12).
A demandada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA pediu a habilitação de seus procuradores (Evento de nº 33).
A demandada DECOLAR.
COM LTDA. apresentou contestação, arguindo como questão preliminar ao mérito a ilegitimidade passiva (Evento de nº 34).
A demandada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA apresentou contestação, arguindo como questão preliminar ao mérito a ilegitimidade passiva (Evento de nº 35).
Em audiência de conciliação realizada em 28 de julho de 2025, as partes não chegaram a um acordo.
Manifestaram as partes, pelo julgamento antecipado do mérito (Evento de nº 38).
O Autor juntou impugnação à contestação (Evento de nº 47). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passa-se à análise do feito. 2.1 PRELIMINARES Os demandados em suas defesas, arguiram questão preliminar ao mérito.
Ambos os requeridos alegaram serem partes ilegítimas para participar da lide.
Como se sabe, é regra a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam dos elos da relação de consumo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE FINANCEIRA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Valter Andrade contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em face da empresa Mercado Easy Soluções e Tecnologia Ltda. (Pay Easy).
O apelante alega ter sido vítima de golpe financeiro, no qual a plataforma da Pay Easy foi utilizada para transferir valores a uma corretora internacional fraudulenta .
Pleiteia-se a condenação da apelada ao pagamento de R$ 36.940,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Pay Easy, na qualidade de intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de consumo e, por conseguinte, pode ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pelo apelante em decorrência de fraude financeira; e (ii) verificar se a situação experimentada pelo apelante justifica a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Pay Easy integra a cadeia de consumo ao atuar como intermediadora de pagamento, essencial para viabilizar a transferência de valores do apelante para a corretora estrangeira envolvida na fraude, configurando-se, assim, como fornecedora de serviços sob o Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores (arts . 7º, parágrafo único, e 14, do CDC), exigindo-se apenas a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária de intermediadores de pagamento em casos de fraudes financeiras, ao entender que tais empresas têm o dever de implementar mecanismos de segurança para prevenir o uso indevido de suas plataformas.
A Pay Easy, ao intermediar pagamentos para uma empresa estrangeira com histórico de fraudes, falha em seu dever de diligência e viola os princípios de confiança e segurança que regem as relações de consumo, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante.
No tocante ao dano moral, não se verifica afetação significativa de direitos de personalidade do apelante, como sua honra, imagem ou dignidade, sendo a situação vivenciada caracterizada como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A empresa intermediadora de pagamentos integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude financeira, independentemente de culpa, desde que falhe na implementação de medidas adequadas para a segurança da transação.
Para caracterizar o dano moral em casos de fraude financeira, é necessária a comprovação de afetação relevante dos direitos de personalidade do consumidor, não sendo suficiente o mero aborrecimento ou dissabor .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01 .03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 23.05.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040089720238080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Não há muito o que se ponderar, a matéria em discussão é relativo a relação de consumo, onde indica as duas partes demandadas como responsáveis por possível falha na prestação de serviços.
Ademais, conforme estabelecido pela teoria da asserção, as condições da ação são avaliadas pelo julgador com base nos elementos apresentados pelo autor na petição inicial, sem aprofundamento cognitivo, limitando-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito comprovado.
Esse é um julgamento de cognição sumária, uma vez que, ao explorar mais a fundo a matéria, o juiz estaria adentrando ao mérito da questão.
Diante disso rejeito as preliminares arguidas. 2.2 MÉRITO O autor em sua peça inaugural afirma que comprou passagem aérea via serviços da Ré Decolar. com Ltda. no valor de R$ 1.664,10 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Entretanto, formalizou cancelamento do serviço. As passagens foram adquiridas por parcelamento, pagamentos via boletos bancários.
Contudo, mesmo após requerimento administrativo, não recebeu o reembolso, além de sofrer outras cobranças pelo serviço já cancelado.
Por sua vez, a demandada Decolar.com, afirma em sua defesa que não tem controle dos valores, pois é mera intermediadora, e que, conforme contrato, os valores pagos pelas passagens não são reembolsáveis.
Afirma ainda que comunicou o pedido de cancelamento junto a có-ré.
A demandada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA., em sua defesa inicial, afirma que não faz parte da cadeia de consumo, atua na relação apenas como intermediadora de pagamento, responsável pelo recebimento e repasse de valores.
Afirma, que somente procedeu conforme estabelecido pelas outras partes na relação entre elas, ou seja: Em razão do cancelamento, foi aplicada penalidade contratual, resultando no estorno parcial dos valores pagos.
A DECOLAR autorizou o reembolso dos valores de R$ 498,46 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 45,07 (quarenta e cinco reais e sete centavos), conforme demonstrado na tela do pedido [Doc. 3] (Evento 35, CONT1) 2.2.1 Dos pontos incontroversos Ao analisar o feito, temos que o autor contratou a compra de passagens aéreas através da Decolar, com pagamento parcelado via boletos da Koin e O autor solicitou o cancelamento da compra e das cobranças 2.2.2 Dos pontos controversos
Por outro lado, como pontos controversos, surge a responsabilidade das prestadoras de serviço.
Se há falha na prestação do serviço e, se, havendo falha, se dessa falha resultou em dano moral indenizável. 2.2.3 Elementos de convicção A parte autora, ao ingressar com a ação, indica a falha de prestação de serviço por parte das Ré, afirma que comprou e cancelou a compra, junta documentos e prova de busca de solução na via administrativa.
O autor pena pela declaração judicial da inexistência de o débito com o cancelamento dos boletos em aberto, além da condenação das partes rés, na obrigação de indenizar por danos imateriais.
O conhecimento da matéria resume-se em analisar os documentos produzidos pelas partes aliados com seus argumentos.
O autor alega sofre cobranças por serviços devidamente cancelados.
Já as demandas, cada qual frente à sua realidade, afirmam não haver o que ser modificado na relação pré-estabelecida.
A Ré Decolar afirma que fez a devida comunicação do cancelamento à Ré KOIN.
Esta, por sua vez, reconhece que recebeu a comunicação, com a autorização dos reembolsos conforme contrato estabelecido.
Fato este incontroverso, narrados pelas três partes.
A Ré KOIN esclarece que as cobranças futuras, são respeitados os valores estornados. [...] Ademais, os valores eventualmente pagos em parcelas são compensados com os créditos oriundos dos estornos, sendo automaticamente abatidos das parcelas vincendas.[...] Deste modo, referente aos valores e cancelamentos de cobranças, resta claro que não há qualquer ilegalidade.
A ré Decolar, informou o pedido de cancelamento, a pedido do Autor.
Foram aplicadas as regras de reembolso do contrato.
O que ainda restou parcelas a serem quitadas.
Desta maneira, a emissão de novos boletos, não gera o ilícito apontado pelo Autor.
Portanto, não há o que ser reconhecido como falha na prestação de serviços, por parte das demandadas, todas as ações foram tomadas em razão do contrato de prestação de serviço, com cobranças nele previsto, razão pela qual imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. 3 DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e por consequência, JULGO Com resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
03/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 09:39
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011219-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIO JOSE ANFLOR DA SILVAADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 18:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
28/07/2025 18:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/07/2025 17:30. Refer. Evento 17
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28/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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27/07/2025 22:38
Juntada - Certidão
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25/07/2025 19:32
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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22/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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15/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011219-42.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: MARCIO JOSE ANFLOR DA SILVAADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/07/2025 17:30
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09/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:09
Conclusão para despacho
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29/05/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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22/05/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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