TJTO - 0003417-90.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003417-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JEANE LOPES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 17:16
Conclusão para decisão
-
20/06/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/04/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
17/03/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00036674420258272700/TJTO
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
03/02/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2025 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012249-49.2024.8.27.2706
Benedicto Maximiano da Silva Neto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 17:08
Processo nº 0001148-78.2025.8.27.2706
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Tania Regina de Oliveira Sousa do Nascim...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 12:28
Processo nº 0001508-07.2021.8.27.2721
Banco do Brasil SA
Marcio Ferreira Takatsu
Advogado: Tatiana Suto Rostei Marchi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2022 18:49
Processo nº 0001267-13.2024.8.27.2726
Banco da Amazonia SA
Reginaldo Martins dos Santos
Advogado: Mario Ferreira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 20:33
Processo nº 0016059-66.2023.8.27.2706
Marco Aurelio Silva Barros
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 17:22