TJTO - 0007243-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0007243-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: KELLY CRISTINA GOMES CAMPELO ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): ARNALD PEREIRA BRAGA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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28/08/2025 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/08/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/08/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007243-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041507-35.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KELLY CRISTINA GOMES CAMPELOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Kelly Cristina Gomes Campelo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, no evento 34 dos autos da Ação Ordinária em epígrafe, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora/agravante no sentido de determinar ao réu/agravado que conceda licença para tratamento de saúde e suspenda os efeitos do Comunicado de Deliberação nº 3620/2024 – JMOM.
Nas razões recursais, afirma a agravante ser servidora pública e se encontra acometida por enfermidades de caráter temporário (CID F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão, entre outras), as quais ensejam tratamento e não aposentadoria compulsória.
Diz que a decisão da Junta Médica Oficial, que recomendou a aposentadoria por invalidez, teria sido genérica, sem justificativas técnicas individualizadas e sem demonstrar incapacidade total e permanente para o exercício das funções.
Alega que não foi oportunizada a produção de prova pericial judicial que pudesse comprovar a real condição da servidora, contrariando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Assevera que os períodos de afastamento da autora foram intercalados e não ultrapassam, de forma contínua, os 24 meses previstos na legislação local como critério para concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que as licenças anteriores se referem a distintos códigos de doenças (CID), o que afastaria a possibilidade de contagem contínua do tempo de afastamento para fins de aposentadoria compulsória.
Ressalta a existência do dever legal de avaliar a possibilidade de readaptação da servidora a outras funções compatíveis com sua limitação antes da imposição de aposentadoria por invalidez, o que não teria sido observado.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que “seja determinado ao município requerido que conceda a licença para tratamento da própria saúde a parte autora a partir de 05/10/2024, bem como suspenda os efeitos do Comunicado de Deliberação Nº 3620/2024 – JMOM, que indicam a concessão de aposentadoria por invalidez”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação ordinária manejada pela autora/Kelly Cristina, ora agravante, servidora pública municipal, em face do Município de Palmas/agravado, objetivando, em apertada síntese, a concessão de licença para tratamento da própria saúde por 60 dias, a partir de 05/10/2024, bem como a declaração de nulidade da deliberação administrativa que sugeriu sua aposentadoria por invalidez, em razão de indeferimento de novo afastamento por parte da Junta Médica Oficial do Município.
Em sede liminar, a autora postulou pela concessão de tutela de urgência para determinar à municipalidade demandada que conceda a licença para tratamento de saúde a partir de 05/10/2024, bem como se declare nulo o Comunicado de Deliberação nº 3620/2024 – JMOM.
Ao apreciar o sobredito postulado, o magistrado singular indeferiu a medida através da decisão recorrida (evento 34), sob o argumento de que a questão necessita de ampla dilação probatória, além da ausência de risco de dano, in verbis: “No que tange ao pedido de tutela de urgência referente à concessão de licença médica a partir de 05/10/2024, entendo se tratar de matéria que necessitará de prova técnica para melhor análise do pleito, o que será realizada em momento oportuno durante o processo, já que não consta nos autos pedido de antecipação de prova.
Quanto à pretensão autoral de nulidade do Comunicado de Deliberação nº 3620/2024 – JMOM, não vislumbro, por ora, o perigo de dano ou de resultado útil ao processo capaz de subsidiar o respectivo pleito, a uma, pois, o processo de aposentadoria de servidor público é ato complexo, logo, a indicação de aposentadoria pela Junta Médica em nada prejudicará a requerente no curso da ação; a duas, porque, o respectivo ato em nada interfere na remuneração mensal percebida pela servidora.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido, pois, não demonstrada, de plano, a irregularidade na conclusão do procedimento administrativo questionado que indeferiu a nova licença para tratamento de saúde e indicou a aposentadoria por invalidez da requerente.
A recusa administrativa da Junta Médica municipal à solicitação de nova licença para tratamento de saúde em 30/09/2024 (evento 1, procadm7), decorreu da já fruição da mesma licença pela servidora, concedida até 04/10/2024.
No mesmo ato, o órgão oficial identificou que a paciente já teria usufruído de 909 dias de licença médica, indicando a necessidade de aposentadoria por invalidez, veja-se: “Após realização de perícia médica, indeferimos atestado do dia 05/09/2024.
Servidora já está de Licença Médica até dia 04/10/2024.
Ademais acumula 909 dias de Licença Médica.
Posto isso, indica-se aposentadoria por invalidez (Art. 210 §§ 1º e 2º da Lei Complementar 008/1999).” Como salientado pelo julgador singular, a perquirição sobre a incapacidade laboral da servidora pública para efeitos de aposentadoria por invalidez demanda dilação probatória especializada, não estando amparada em indícios materiais a alegação de inconsistência da conclusão da Junta Médica Oficial do município de Palmas/TO (evento 1, procadm7), eis que fundamentada no art. 210, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 008/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Pública da Administração de Palmas/TO.
Art. 210.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, pelo período de vinte e quatro meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Pelo registro funcional que aparelha a exordial (evento 1, anexo3), numa apreciação sumária, denota-se que a servidora pública agravante ficou afastada de suas funções, em razão de licença para tratamento de saúde, pelo total de 1.219 dias apenas em relação à doenças de natureza psíquica e musculoesquelética.
Compulsando os motivos das licenças (CID`s), observa-se que foram 819 dias de afastamento em decorrência de transtornos mentais e comportamentais (CID F...) e 400 dias por doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo (CID M...).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE LICENÇA MÉDICA HÁ MAIS DE 1 ANO - PERÍCIA MÉDICA QUE RECOMENDOU SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO ATO – OBSERVÂNCIA DO ART. 134 DA LEI ESTADUAL N. 2.57/2000 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER .
Nos termos do art. 134 da Lei n. 2.157/2000 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul) a readaptação do servidor não ocorrerá sempre e previamente à aposentadoria por invalidez, sendo uma possibilidade a depender do laudo da perícia médica .
A ação mandamental não admite dilação probatória, devendo o direito ser demonstrado por meio de prova pré-constituída desde a inicial, o que se tem por igualmente indispensável para a concessão de liminar, razão pela qual incabível seu deferimento no presente momento, vez que não há qualquer irregularidade procedimental notória por não ter sido o recorrente readaptado antes de recomendada sua aposentadoria, conforme recomendação da perícia médica. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420574-49.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024).
Também não observo a existência de risco de dano à parte ou ao resultado útil do processo, considerando que “O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença” (art. 210, § 3º, da Lei Complementar nº 008/1999).
Ou seja, a princípio, resta derruída a alegação recursal de que a servidora seria “obrigada a retornar as atividades dia 05/10/2024, sem ter condições físicas e mentais para exercer suas atividades laborais”.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389485, Subguia 6396 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/05/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389485, Subguia 5376569
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KELLY CRISTINA GOMES CAMPELO - Guia 5389485 - R$ 160,00
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08/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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