TJTO - 0027336-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027336-73.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO HONDA S/A. - Guia 5748950 - R$ 230,00
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 13:33
Alterada a parte - Situação da parte SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA - REVEL
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03/07/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027336-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROZANGELES ALVES CARVALHOADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716)RÉU: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROZANGELES ALVES CARVALHO em detrimento de BANCO HONDA S/A e SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em virtude de um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, promoveu prévia ação judicial (autos nº 0002586-80.2019.8.27.2729) em face da segunda requerida, SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, na qual obteve, por sentença transitada em julgado em 30/01/2021, a rescisão do negócio jurídico.
Não obstante a definitiva resolução judicial, expôs que a primeira requerida, BANCO HONDA S/A, passou a lhe dirigir cobranças contumazes e vexatórias, no valor de R$ 13.326,25, atinentes ao contrato já desconstituído.
Aduziu que tais cobranças se dão por múltiplos canais de comunicação e vêm acompanhadas de ameaças de protesto, restrições de crédito e bloqueio de sua CNH, situação que, segundo alega, extrapola o mero dissabor e configura dano moral.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito, pela cominação de obrigação de não fazer consistente na cessação definitiva das cobranças e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Em despacho inicial (evento 7, DECDESPA1), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa, o que foi cumprido pela autora no evento 10, PET1.
Recebida a emenda, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (evento 12, DECDESPA1).
Realizada a audiência de conciliação (evento 27, TERMOAUD1), esta restou inexitosa.
Na ocasião, constatou-se a ausência da segunda requerida, SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, embora devidamente citada.
Citado, o primeiro réu, BANCO HONDA S/A, apresentou Contestação (evento 30, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada material, ao argumento de que a mesma autora já havia proposto ação anterior (autos nº 0043930-46.2016.8.27.2729) em face do banco, na qual o pedido de rescisão do contrato de financiamento foi julgado improcedente por decisão definitiva.
No mérito, sustentou que, diante da validade do contrato, a cobrança da dívida inadimplida constitui exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (evento 33, REPLICA1), rechaçando a preliminar e insistindo na tese de responsabilidade solidária entre as requeridas, por formarem uma cadeia de consumo, de modo que a rescisão do contrato de compra e venda deveria, necessariamente, afetar o contrato de financiamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, os quais se mostram aptos a firmar o convencimento deste julgador. 1.
Da Preliminar de Coisa Julgada Material Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da questão preliminar de coisa julgada, arguida com propriedade pela primeira requerida, BANCO HONDA S/A.
O instituto da coisa julgada material, esculpido no artigo 502 do Código de Processo Civil, representa a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de pilar fundamental do Estado de Direito, vocacionado a garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, pondo fim aos litígios e evitando a sua perpetuação.
A análise da preliminar exige a ponderação sobre os limites subjetivos da coisa julgada, regidos pelo artigo 506 do mesmo diploma, que preceitua: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Compulsando o acervo probatório, verifica-se a existência de duas decisões judiciais transitadas em julgado, que tratam do mesmo negócio jurídico subjacente, porém com partes e resultados distintos: Ação nº 0043930-46.2016.8.27.2729 (evento 30, OUT4 e OUT5): Proposta pela ora autora, ROZANGELES ALVES CARVALHO, em face do ora réu, BANCO HONDA S/A.
Nesta demanda, o pedido de rescisão do contrato de financiamento foi julgado IMPROCEDENTE, com a decisão tornando-se imutável pelo trânsito em julgado.
Ficou ali estabelecido, na relação jurídica específica entre a consumidora e a instituição financeira, que o contrato de mútuo era válido e eficaz.Ação nº 0002586-80.2019.8.27.2729 (evento 1, SENT8): Proposta pela mesma autora em face da concessionária SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA.
Nesta lide, da qual o BANCO HONDA não fez parte, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda foi julgado PROCEDENTE.
A pretensão autoral de estender os efeitos da segunda decisão (procedência contra a concessionária) à primeira requerida (banco) não pode subsistir, pois colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada formada na primeira demanda, que vincula diretamente as partes deste processo.
A questão da responsabilidade do banco pela falha na entrega do bem pela concessionária já foi o exato objeto de cognição na ação de 2016, tendo sido rechaçada em caráter definitivo.
Permitir que a autora, a seu arbitrio, ignore a decisão que lhe foi desfavorável para se valer de outra, proferida em processo do qual o réu não participou, seria aniquilar a segurança jurídica e permitir a repropositura de demandas já decididas, em clara ofensa ao disposto nos artigos 502, 507 e 508 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A tese da responsabilidade solidária do "banco da montadora", ainda que juridicamente plausível em tese, encontra-se, no caso concreto, superada e preclusa pela existência de decisão judicial específica e definitiva em sentido contrário.
Destarte, ACOLHO a preliminar de coisa julgada para reconhecer a imutabilidade da decisão que declarou hígido o contrato de financiamento entre a autora e o BANCO HONDA S/A.
Por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência do débito e de obrigação de cessar as cobranças devem ser extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2 Da Revelia da Segunda Requerida A segunda requerida, SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O efeito primordial da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não se aplica quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC).
No que tange à inexigibilidade do débito perante o banco, a presunção de veracidade cede ante a prova documental da coisa julgada em sentido contrário.
Todavia, a revelia produz plenos efeitos quanto à sua própria falha na prestação do serviço e sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo como um todo. 2.
MÉRITO Superadas as questões prejudiciais, o cerne meritório da presente demanda cinge-se à análise da licitude dos meios empregados pela primeira requerida para a cobrança de dívida que, à luz da coisa julgada, se reputa existente e exigível, e a consequente configuração de dano moral indenizável. 2.1 Do Abuso de Direito no Exercício da Cobrança O reconhecimento da exigibilidade da dívida não confere ao credor um salvo-conduto para exercitar seu direito de cobrança de forma ilimitada e arbitrária.
O ordenamento jurídico pátrio, em especial o artigo 187 do Código Civil, veda o abuso de direito, conceituando como ato ilícito a conduta do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No âmbito das relações de consumo, essa proteção é ainda mais explícita.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, a saber: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Sobre o tema: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - COBRANÇA ABUSIVA VIA TELEFONE - LOCAL DE TRABALHO E PERÍODO DE DESCANSO NOTURNO - EXCESSO DA FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da decisão a afastar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência satisfativa de caráter antecedente, nos termos do artigo 300 e §3º, do CPC.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não há que se permitir a cobrança abusiva efetuada ao consumidor, ainda que inadimplente, através de contatos telefônicos excessivos, inclusive em seu local de trabalho e horários de descanso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.228664-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024) No caso vertente, os documentos acostados à inicial (evento 1, NOTIFICACAO5 e evento 1, ANEXOS PET INI4), cuja veracidade não foi impugnada especificamente pelo réu, demonstram que a metodologia de cobrança empregada ultrapassou, em muito, a mera comunicação de inadimplência.
As mensagens reiteradas, contendo ameaças explícitas de "bloqueio de CNH", "busca e apreensão" e "ajuizamento cartorário", configuram uma tática de intimidação que visa constranger o devedor, extrapolando o exercício regular do direito de cobrança e ingressando no campo do ato ilícito.
A conduta do banco, ao empregar tal método, violou a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que devem nortear todas as relações contratuais, configurando o abuso de direito e a prática de cobrança vexatória vedada pelo CDC. 2.2 Do Dano Moral e sua Configuração O dano moral, em sua essência, consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a paz de espírito e a dignidade da pessoa humana.
Na hipótese de cobrança abusiva e vexatória, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
A submissão do consumidor a uma rotina de ameaças e constrangimentos já é, por si só, suficiente para caracterizar a ofensa moral.
A conduta das requeridas – da primeira, por praticar a cobrança abusiva, e da segunda, revel, por ter dado causa a toda a celeuma ao não entregar o bem, gerando a inadimplência e a subsequente cobrança – causou à autora angústia e perturbação que transcendem os meros aborrecimentos da vida cotidiana, ensejando, assim, o dever de indenizar.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE DÍVIDA VEXATÓRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM MONTANTE MUITO BAIXO EM PRIMEIRO GRAU - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇAO - RELAÇÃO CONTRATUAL.- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.- Pratica ato ilícito, causador de dano moral, o credor que procede a cobrança de dívida de forma vexatória.- Não se há de reduzir, mas, sim, de aumentar o valor arbitrado para a indenização por danos morais em primeiro grau em valor muito modesto.- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando se cuida de responsabilidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336005-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor.
Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Na espécie, ponderando a insistência e o teor ameaçador das cobranças, a condição de hipossuficiência da autora (beneficiária da justiça gratuita) e o porte econômico das requeridas (uma instituição financeira de grande porte e uma concessionária de veículos), entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e para inibir a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar em enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, em relação a parte do pedido, e sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do mesmo diploma, quanto à outra parte, para: a) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de obrigação de cessar as cobranças, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas BANCO HONDA S/A e SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC) Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO a parte requerente e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 20% do valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, devendo todas as despesas serem pagas na proporção de 60% para a parte requerente (pela causalidade - inadimplência) e 40% para a parte requerida.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 12:51
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 12:51
Juntada - Informações
-
09/06/2025 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
-
05/06/2025 19:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 13:46
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
08/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:37
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/02/2025 13:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 13/02/2025 13:00. Refer. Evento 13
-
13/02/2025 10:29
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 08:53
Protocolizada Petição
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12/02/2025 20:59
Juntada - Certidão
-
31/01/2025 14:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/12/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 13:12
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 13:00
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17/08/2024 20:42
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 18:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/07/2024 14:36
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZANGELES ALVES CARVALHO - Guia 5507182 - R$ 133,26
-
03/07/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZANGELES ALVES CARVALHO - Guia 5507181 - R$ 204,89
-
03/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 16/03/2023 13:04