TJTO - 0001280-79.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001280-79.2023.8.27.2715/TO AUTOR: MOISES MORAES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): BARBARA FREIRE GODINHO SOUZA SALES (OAB TO012464) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C DANOS MORAIS movida por MOISES MORAES DA SILVA em face de HUMBERTO ALVES DE SÁ, ambos qualificados nos autos. 1.1 Alega que estava prestando serviços de pintura ao requerido e no dia 13 de abril de 2022, ao recusar-se a subir no telhado da residência do requerido — por se tratar de estrutura precária e sem condições de segurança —, foi ofendido e ameaçado com uma bengala, situação em que também seu filho foi intimidado ao tentar intervir. 1.2 Afirma que o requerido se recusado a pagar a quantia de quinhentos reais pelos serviços já prestados, e que condicionou o pagamento à realização da pintura no telhado e proferindo ameaças de morte, o que levou o autor a registrar boletim de ocorrência.
Postula, pois por indenização.
Ao final requereu: dispensa da audiência de conciliação; citação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora; e arresto de bens. 2.
Com a inicial juntou documentos, evento 01. 3.
Despacho concedendo a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para contestar o pedido. (evento 8, DECDESPA1). 4.
Devidamente citado no (evento 16, DOC2) a parte requerida manteve inerte, conforme consta na certidão do evento 22, CERT1 5.
Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 35, TERMOAUD2). 6.
Intimado, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido e julgamento antecipado da lide (evento 40, PET1). 7.
Decisão declarando a revelia do requerido e determinou conclusão para julgamento. (evento 42, DECDESPA1). É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 8. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344, e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349. 9.
Assim, presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Não foram arguidas preliminares a serem analisadas, e também não se verificou nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência.
Portanto, passo à análise do mérito.
MÉRITO 10.
A relação jurídica respaldada na celebração de contrato de prestação de serviços de forma verbal, está prevista no art. 104 do Código Civil, bastando a presença dos seguintes requisitos: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. 11. É cediço que a validade de um negócio jurídico não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo em que não há obrigatoriedade de um contrato ser escrito, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." 12.
Todavia, é certo que a celebração de negócios jurídicos sem qualquer formalização impõe à parte que busca sua comprovação o ônus de produzir prova robusta e inequívoca acerca do pacto celebrado e das condições ajustadas, a fim de que se possam reconhecer direitos e atribuir obrigações.
Do contrário, inviabiliza-se a intervenção do Poder Judiciário sobre um negócio cujos próprios contratantes não delimitaram suas cláusulas e condições essenciais. 13. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 14.
No caso dos autos, o suposto acordo foi celebrado verbalmente, ou seja, sem a formalização por contrato escrito e assinado, tendo como base apenas a boa-fé entre as partes.
Todavia, o autor não apresentou prova mínima acerca do vínculo contratual e do inadimplemento imputado à parte requerida. 15.
Ressalte-se que, embora seja válida a avença verbal, é indispensável sua comprovação por outros meios de prova.
A mera alegação de existência da dívida, desacompanhada de elementos documentais ou testemunhais idôneos, não é suficiente para justificar eventual condenação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 16. Ainda que o autor tenha acostado aos autos Boletim de Ocorrência noticiando o inadimplemento e eventuais agressões sofridas (evento 1, BOL_OCO6), trata-se de documento unilateral, que, por si só, não se presta a fundamentar a procedência do pedido de condenação ao pagamento da quantia postulada na inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança baseada em contrato verbal, sob o fundamento de não comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.2.
O autor juntou boletim de ocorrência e conversas extraídas de aplicativo de mensagens, produzidos unilateralmente, como suporte à alegação de existência do contrato e da dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a prova documental unilateral apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito à cobrança alegado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Conforme o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A produção unilateral de provas, como boletins de ocorrência e mensagens, sem a devida ratificação ou confirmação por outros meios probatórios, não preenche tal requisito.5.
A ausência de comprovação efetiva do contrato verbal alegado implica a improcedência do pedido de cobrança, considerando o princípio da distribuição do ônus probatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabiliza o acolhimento de pedido de cobrança baseado em contrato verbal."(TJTO, Apelação Cível, 0001360-86.2023.8.27.2733, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 14:51:24) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, em razão da insuficiência de prova da dívida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do curador especial do réu, mediante apresentação de defesa por negativa geral, transfere ao autor o benefício da presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) analisar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência do contrato e do crédito pleiteado, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa geral apresentada pelo curador especial do réu, nomeado após a citação por edital, não transfere ao réu o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, permanecendo com o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A prova documental produzida é insuficiente para a demonstração da relação jurídica e do débito, pois se trata de documentos unilaterais sem subscrição da parte devedora quanto às condições contratuais ou reconhecimento de saldo devedor. 5.
A Súmula 247 do STJ, que trata da execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se aplica ao presente caso, que versa sobre cobrança ordinária, pelo fato de que permanece com o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
Em ação de cobrança, a ausência de demonstração documental da relação jurídica e do débito, mediante documentos bilateralmente reconhecidos ou de força probatória equivalente, impõe a improcedência do pedido, ainda que o réu tenha sido citado por edital e esteja representado por curador especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.09.2023; TJTO, Apelação Cível 0001360-86.2023.8.27.2733, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0001170-83.2023.8.27.2714, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017721-56.2019.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025. (TJTO , Apelação Cível, 0005651-02.2022.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:54:00) DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 18.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. 19.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 20. INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 22.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 23.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. CUMPRA-SE. 24.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/03/2025 18:13
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 18:13
Alterada a parte - Situação da parte HUMBERTO ALVES DE SÁ - REVEL
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13/12/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:44
Decisão - Decretação de revelia
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16/07/2024 12:35
Conclusão para despacho
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17/04/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:45
Conclusão para despacho
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02/10/2023 22:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 15/09/2023 14:30. Refer. Evento 24
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15/09/2023 16:53
Protocolizada Petição
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12/09/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2023 08:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2023 15:46
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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31/08/2023 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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31/08/2023 15:52
Juntada - Certidão
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30/08/2023 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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30/08/2023 13:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 15/09/2023 14:30. Refer. Evento 9
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24/08/2023 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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24/08/2023 12:57
Juntada - Certidão
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24/08/2023 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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22/08/2023 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOCRISEUN
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21/08/2023 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCEJUSCAF
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24/07/2023 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2023 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2023 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2023 12:54
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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29/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 23:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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28/06/2023 23:53
Juntada - Certidão
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28/06/2023 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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28/06/2023 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/08/2023 09:30
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28/06/2023 16:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2023 15:03
Conclusão para despacho
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22/06/2023 21:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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22/06/2023 21:22
Lavrada Certidão
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22/06/2023 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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22/06/2023 16:50
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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