TJTO - 0002258-03.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/09/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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05/09/2025 14:47
Protocolizada Petição
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03/09/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002258-03.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
29/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/08/2025 10:50
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2025 10:34
Conclusão para decisão
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29/08/2025 10:34
Processo Reativado
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29/08/2025 10:29
Protocolizada Petição
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28/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:32
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 08:51
Protocolizada Petição
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15/08/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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09/08/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:21
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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07/08/2025 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/08/2025 11:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 07/08/2025 11:00. Refer. Evento 25
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06/08/2025 17:00
Protocolizada Petição
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05/08/2025 11:57
Protocolizada Petição
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05/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 18:11
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002258-03.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: CLEBSON DA SILVA MENDESADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 22/07/2025 - Juntada Informações -
22/07/2025 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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22/07/2025 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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22/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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22/07/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio
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22/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:10
Juntada - Informações
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21/07/2025 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 07/08/2025 11:00
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21/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/07/2025 08:00. Refer. Evento 17
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10/07/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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08/07/2025 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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08/07/2025 15:30
Lavrada Certidão
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08/07/2025 15:13
Expedido Carta pelo Correio
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07/07/2025 17:58
Juntada - Informações
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07/07/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/07/2025 08:00. Refer. Evento 14
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 17/07/2025 08:00
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002258-03.2025.8.27.2710/TO RECLAMANTE: CLEBSON DA SILVA MENDESADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O presente caso posto em cena traz consigo determinada peculiaridade que deve ser analisada.
Pois bem.
Analisando o presente caso posto em cena, depreende-se dos autos, que o endereço colacionado na inicial e os documentos que a instruem não são capazes de demonstrar o vínculo pessoal da parte requerente com a Comarca de Augustinópolis/TO, vez que o documento juntado encontra-se em nome de terceiro ou é inexistente.
Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar documentos comprobatórios do vínculo jurídico da parte autora para com a Comarca de Augustinópolis/TO, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
01/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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01/07/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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30/06/2025 20:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/06/2025 14:38
Conclusão para decisão
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30/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 17:51
Conclusão para decisão
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27/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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