TJTO - 0027920-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0027920-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIO SCHMIDTADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 1 não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão de a parte autora não ter manifestado acerca da determinação entalhada no evento 8, DECDESPA1, bem como por conta do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Por fim, ressalto que foi oportunizada à parte autora, por meio da intimação do evento 9, a possibilidade dela demonstrar suficientemente a sua incapacidade financeira de adimplir as custas processuais de ingresso.
Contudo, a parte autora optou voluntariamente por deixar escoar o prazo lhe concedido para eventual comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Logo, de rigor seja rejeitada a concessão do benefício pretendido, com determinação de recolhimento integral das custas processuais de ingresso, sob pena de extinção sem resolução do mérito e/ou cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, acaso a parte venha a recolher as custas de ingresso no prazo lhe concedido, desde logo, determino sejam relacionados estes autos com os autos 00039952820188272729.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
29/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0027920-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIO SCHMIDTADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 22:05
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO SCHMIDT - Guia 5741233 - R$ 1.500,00
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26/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO SCHMIDT - Guia 5741232 - R$ 1.710,00
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26/06/2025 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA SOPHIA SCHMIDT - EXCLUÍDA
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26/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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