TJTO - 0001281-14.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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10/07/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001281-14.2025.8.27.2709/TO INVESTIGADO: VICTOR SILVA ALVESADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)INVESTIGADO: MATEUS RIBEIRO LEALADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante de VICTOR SILVA ALVES, WILLIS CALDEIRA DO NASCIMENTO e MATEUS RIBEIRO LEAL, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Homologado o flagrante, ocasião que fora designada audiência de custódia, não sendo verificado qualquer violação à integridade física ou psicológica dos flagrados, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva de Mateus Ribeiro Leal e Willis Caldeira do Nascimento, bem como liberdade provisória de Victoe Silva Alves, enquanto as defesas técnicas propugnaram pela concessão da liberdade provisória dos flagrados, mediante o cumprimento das medidas cautelares. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A decretação da prisão preventiva necessita que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual. É certo que a partir da Lei nº 12.403/2011, que reformou o sistema das prisões processuais e pré-processuais no Código de Processo Penal, a segregação cautelar preventiva se tornou a ultima ratio, sendo a exceção da exceção.
Isto porque, a prisão preventiva só deve ser decretada nas ocasiões em que as medidas cautelares diversas da prisão exaradas ao artigo 319 se mostrarem insuficientes para tutelar a investigação e/ou o processo, obstar a reiteração delituosa e/ou prevenir o risco de lesão a bem jurídico coletivo.
Nesse diapasão, a liberdade provisória é cabível quando o magistrado não verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Exposto isso, através do juízo de cognição sumária, inicio a análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, há provas da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria nos Auto de Prisão em Flagrante.
Dessa forma, está preenchido o requisito do artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, analisando os documentos juntados aos autos, NÃO se verificam circunstâncias que autorizam a manutenção da segregação cautelar dos flagrados, pois se encontram ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
Considero suficiente para o caso em subsunção serem aplicadas outras medidas cautelares, vejamos.
O fato de os flagrados serem colocados em liberdade em nada afronta a ordem pública, tendo em vista que não são reincidentes e não possuem maus antecedentes.
Neste momento, não se observa a periculosidade dos agentes, pois, com a aplicação de medidas cautelares, não haverá risco de continuidade delitiva.
Os flagrados possuem endereço certo.
Não há dados nos autos de que eles tenham tentando afugentar testemunhas que possam vir a depor na instrução criminal, nem de que esteja praticando qualquer outro ato que possa impedir que o Juízo competente colha com segurança os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio penal.
O delito supostamente praticado não tem relação com a ordem econômica, o que esgota a possibilidade de fundamentar a prisão cautelar por este motivo.
O artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece medidas cautelares diversas da prisão: Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece medidas cautelares diversas da prisão: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou indiciado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou indiciado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do indiciado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Os crimes supostamente cometidos são graves, devendo ser aplicadas as medidas cautelares grifadas acima, em conformidade com a fundamentação apresentada no periculum libertatis, ou seja, para evitar eventual reiteração delituosa e facilitar a instrução criminal.
Consigna-se a necessidade de se prestar compromisso processual de manter endereço atualizado e de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades procedimentais previstas no artigo 304 do CPP e art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO da Prisão em Flagrante, bem como CONCEDO liberdade provisória a VICTOR SILVA ALVES, WILLIS CALDEIRA DO NASCIMENTO e MATEUS RIBEIRO LEAL, devidamente qualificados nos autos, devendo serem colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de se ausentar do Município onde residem sem prévia autorização judicial;Proibição de comparecimento a bares, estabelecimentos comerciais e locais que vendam bebidas alcoólicas para consumo no local e eventos festivos em estabelecimentos público ou privados;Monitoramento Eletrônico. Em caso de descumprimento de algumas das medidas cautelares acima, proceda-se com vistas ao representante do Ministério Público a fim que manifeste para substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (art. 282, §4º, CPP).
Esta decisão detém força de mandado de intimação e termo de compromisso, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Intime-se a Central de Monitoramento Eletrônico para que proceda à instalação com maior brevidade possível, no prazo máximo de 24 horas, devendo, caso não haja disponibilidade imediata de equipamento, ser dado cumprimento ao alvará de soltura, comprometendo-se o(a) beneficiado(a) a comparecer no local e horário designado para a instalação do dispositivo assim que for disponibilizado o dispositivo.
Esta decisão detém força de mandado de intimação e termo de compromisso.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Ciência ao representante do Ministério Público e defesas técnicas.
Cumpra-se.
Ao Cartório do Juízo para as providências necessárias, observando-se as formalidades da lei. -
02/07/2025 09:55
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:27
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:21
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:11
Juntada - Outros documentos
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30/06/2025 13:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 09:25
Protocolizada Petição
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29/06/2025 21:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARR1ECRI
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29/06/2025 20:57
Juntada - Certidão
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29/06/2025 20:41
Juntada - Certidão
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28/06/2025 10:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECRI -> TOCENALV
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28/06/2025 10:56
Juntada - Outros documentos
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28/06/2025 10:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 10:45
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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28/06/2025 10:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 10:45
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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28/06/2025 10:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 10:45
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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28/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:15
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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27/06/2025 18:10
Conclusão para decisão
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27/06/2025 18:10
Audiência - de Custódia - realizada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 27/06/2025 17:30. Refer. Evento 11
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27/06/2025 17:21
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Audiência - de Custódia - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 27/06/2025 17:30
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27/06/2025 13:28
Decisão - Homologação - Homologação de apreensão em flagrante
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27/06/2025 12:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARR1ECRI
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27/06/2025 12:11
Conclusão para decisão
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27/06/2025 11:05
Protocolizada Petição
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27/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:35
Lavrada Certidão
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27/06/2025 10:27
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 10:01
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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27/06/2025 10:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARR1ECRI -> PLANTAO
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27/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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