TJTO - 0000216-81.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000216-81.2025.8.27.2709/TO AUTOR: MARIA SANTANA NUNES ALVESADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO, REAJUSTE SALARIAL E FÉRIAS promovida por MARIA SANTANA NUNES ALVES em face do MUNICIPIO DE ARRAIAS/TO objetivando a condenação do requerido ao pagamento de: a) reajuste salarial correspondente a janeiro/2023 a junho/2024, no total de R$ 5.558,19 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos); b) férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2012 e 2016, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 40.449,46 (quarenta mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos); e c) pagamento de 4 (quatro) licenças-prêmios, no valor de R$ 102.942,97 (cento e dois novecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega a autora que é servidora pública efetiva do Município de Arraias/TO, desde 03/07/1998, no cargo de professor P1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nomeada pela portaria nº 062/1998.
Aduz que conta com 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício perante o requerido e que, durante esse período, usufruiu de apenas uma licença-prêmio.
Além disso, defende que possui direito ao reajuste salarial referência a janeiro/2023 a junho/2024 e a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativas ao período aquisitivo de 2012 a 2016, acrescidas do terço constitucional, as quais foi impedida de desfrutar.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8).
Citado (evento 11), o requerido MUNICIPIO DE ARRAIAS/TO permaneceu inerte.
Manifestação da parte autora postulando a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito (evento 14).
Decisão decretando a revelia do demandando, sem efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, e anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 17). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas por ele (art. 349, CPC).
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito. 2 Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito ou não ao recebimento dos valores referentes a reajuste salarial de janeiro/2023 a junho/2024, a férias não gozadas de 2012 e 2016, acrescidas do terço constitucional, e a 4 (quatro) licenças-prêmios. 2.1 Do reajuste salarial No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte requerente com o Município de Arraias/TO, comprovado a partir dos seus contracheques (evento 1, CHEQ4) e fichas financeiras (evento 1, FINANC7). A parte autora afirma que possui direito ao reajuste salarial, que visa a recomposição do poder de compra do trabalhador frente à inflação, fundamentando o pedido com base no art. 7º, VI, da CF.
Observo que o dispositivo mencionado diz respeito à irredutibilidade do salário do trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
No entanto, em uma interpretação sistêmica dos autos, concluo que o pedido da demandante diz respeito à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, e dessa forma será analisado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 565089, com repercussão geral reconhecida, sendo estabelecida a seguinte tese, no Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Deste modo, o não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual de servidores públicos, pela municipalidade, não gera direito subjetivo à indenização e ao pagamento de valores supostamente em atraso, devendo o Poder Executivo se organizar acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Ademais, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta a reposição do índice inflacionário, de forma que suprir essa omissão, por meio de decisão judicial, seria o mesmo que legislar.
Enfim, o Judiciário não deve interferir em atos de gestão do Poder Executivo, sob pena de violação de um dos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal; a separação dos poderes! Destarte, nos termos do Tema 19 do STF, de repercussão geral, não cabe ao Judiciário suprir a omissão do Poder Executivo na apresentação de lei, apenas poderia determinar que o Ente Municipal manifestasse de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial, todavia, não há pedido neste sentido, o que impossibilita a apreciação pelo juízo.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
LC Nº 173/2020.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
O direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. 2.
O Poder Judiciário não possui competência para determinar a implementação da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos na ausência de legislação municipal específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A vigência da Lei Complementar nº 173/2020 até 31 de dezembro de 2021 constitui óbice legal à concessão de reajustes salariais no período, afastando eventual alegação de omissão inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 173/2020, art. 8º; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 565089 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019 (Tema 19); STF - TP - RE 905.357 - Rel.
Min.
Alexandre de Moraes - DJ 18/12/2019 (Tema 864); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO , Apelação Cível, 0002201-33.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0000858-93.2021.8.27.2709, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0002290-92.2023.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:48) – Grifo nosso Portanto, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 2.2 Das férias acrescidas do terço constitucional Em relação às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, ressalta-se que o pagamento destes possui previsão constitucional, sendo previsto a extensão de tal benefício àqueles que possuírem vínculo estatutário com a Administração Pública, nos termos do art.7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º ambos da Constituição Federal, que diz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Reforçando a alegação autoral, o requerido não comprovou, por meio de fichas financeiras, que a parte autora recebeu as férias proporcionais e terço constitucional dos anos de 2012 e 2016.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos a férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2012 e 2016, época que laborou para o requerido, descontando-se eventuais valores pagos pela Municipalidade e as verbas prescritas (Súmula nº 85 do STJ), o que será apurado em sede de liquidação de sentença. 2.3 Das licenças-prêmio O Município de Arraias/TO, ao dispor sobre o Plano de Carreira e Estatuto do Magistério, Lei Complementar Municipal nº 3/2007, estabeleceu: Art. 43 - As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistéerio a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Como se vê, a legislação municipal é clara quanto ao direito de licença-prêmio.
Por outro lado, cabia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar que a parte autora utilizou da licença prêmio durante o exercício laboral, deixou de preencher requisitos e até mesmo se utilizou para contagem de aposentadoria, porém, nada foi demonstrado pelo requerido.
Logo, não tendo a parte autora gozado de licenças-prêmios a que fazia jus, mostra-se cabível a conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em reforço: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (FÉRIAS-PRÊMIO EM FORMA DE PECÚNIA).
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 22/1997.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No caso, o servidor público se aposentou em 15/12/2022 e ajuizou a ação em 01/02/2023.
Destarte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, verifica-se que não se encontra prescrito o direito da apelada de manejar Ação de Cobrança para postular a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.2.
Em que pese à ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando que o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado é direito do servidor e não sendo a mesma usufruída, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da administração, situação vedada no ordenamento jurídico.3. Uma vez que a lei municipal prevê o benefício pretendido, o direito ao gozo da licença-prêmio já se encontra definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
E, não sendo possível dele usufruir por já se encontrar na inatividade, a conversão do benefício em pecúnia é medida que se impõe.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000500-66.2023.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 14/05/2024 14:44:22) – Grifo nosso Assim, a parte autora faz jus à conversão das suas férias-prêmio em pecúnia. 2.3.1 Da Lei Complementar Federal nº 173/2020 Em primeiro plano, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de maneira reflexa, reconheceu a constitucionalidade do art. 8° e outros dispositivos da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Veja-se o teor da ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) – Grifo nosso Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), firmou-se a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19). – Grifo nosso Nesse viés, o art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. – Grifo nosso Ao considerar que a Lei Complementar nº 173/2020 foi publicada do Diário Oficial da União de 28/05/2020, em atenção ao disposto no art. 8°, inciso IX, da citada norma, conclui-se que fica vedada a contagem de tempo, do período de 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes cuja aquisição depende do decurso do tempo em exercício, bem como importem em aumento de despesa com pessoal.
Nada obstante, convém frisar que a Lei Complementar nº 173/2020 foi alterada pela Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, pelo que restou disposto a inaplicabilidade do previsto no art. 8°, inciso IX aos servidores públicos da área da saúde e segurança pública, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022). Em reforço: Contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio - Lei Complementar Federal n. 173/2020 – Tema 1137 STF – Entendimento prejudicado em relação à recorrida – Superveniência da Lei Complementar 191 de 2022 que incluiu o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020, excluindo a incidência da restrição aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplicação do art. 493 do CPC – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10055914420228260554 SP 1005591-44.2022.8.26.0554, Relator: Marcos Alexandre Santos Ambrogi, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2022) – Grifo nosso Nesse ponto, ressalvado os servidores públicos da saúde e da segurança pública, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acerca do tema, na Medida Cautelar na Reclamação nº 61.246/SP, o Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou: Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, permitindo “ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público”, assegurando que referida contagem tenha efeitos integrais a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo. A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível. – Grifo nosso No que tange à reclamação supracitada, em 19 de setembro de 2023, ressalta-se que o STF, por meio de decisão monocrática proferida pelo Rel.
Min.
Alexandre de Morais, confirmou a medida liminar deferida e, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado, qual seja, que descumpriu o firmado nas ADI´s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
De mais a mais, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a Reclamação n° 48.735/RO, convergiu com o entendimento do Min.
Alexandre de Moraes, razão pela qual entendeu que, no caso analisado, a contagem de tempo de serviço do período pandêmico para licença-prêmio violava o decidido no julgamento das ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Em que pese a divergência jurisprudencial apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema em questão, compartilho do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em primeiro momento, por se tratar do órgão de cúpula do Poder Judiciário, em segundo momento, pelo fato da Lei Complementar nº 173/2020 visar o equilíbrio fiscal do país, de modo a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim, filio-me aos seguintes entendimentos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LAPSO TEMPORAL DA COVID.
NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, não pode o ente público valer-se de alegações acerca de omissão orçamentária para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei.2.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie.3.
Com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, há proibições direcionadas aos entes púbicos, sobretudo quando se tratar de aumento de despesas com pessoal, com limite temporal de vigência entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.4.
Apesar da não alegação, tem-se que as medidas de contenção de gastos trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020 foi fundada na necessidade de impedir novos dispêndios, direcionando esforços no combate da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID 19, de modo que sua observância, ainda que não alegada pelas partes, é obrigatória.5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0002810-91.2022.8.27.2703, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 13:38:08) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 SUSPENDEU ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA REFERIDA LEI, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 6447, 6525, 6442 E 6450 PELO E.
STF, E DO JULGAMENTO DO TEMA 1137 DO STF. ULTRATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA.
POSIÇÃO INICIAL DESTE RELATOR REVISTA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO ATINENTE AO PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 AFASTADA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0034244-83.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:57) ) – Grifo nosso No presente caso, perante a constitucionalidade do art. 8°, inciso IX, da Lei Complementar n° 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem da férias-prêmio. 2.4 Da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária Em se tratando de conversão da licença-prêmio e férias em pecúnia, as mesmas redundarão em verbas de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho, o que afasta a incidência de imposto sobre a renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão conforme Súmulas nº 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."; e nº 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.".
Também não incide igualmente o desconto da contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Confiram-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art . 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, licença-prêmio não gozada e indenização por tempo de serviço não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte .
III - Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias proporcionais que, conforme decidido pelo C.
STF no julgamento do RE 1072485/PR, tem caráter indenizatório em razão de expressa previsão no artigo 28, § 9º, alínea d, primeira parte, da Lei 8.212/1991.
IV - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional .
Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18 .
Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 5002577-81.2022 .4.03.6107 SP, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 07/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024) – Grifo nosso No entanto, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, ainda que referente a férias indenizadas, nos termos do Tema 985 do STF, de repercussão geral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o Município de Arraias/TO, observado eventual pagamento administrativo e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), ao pagamento à parte autora: a) das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2012 e 2016; e b) das licenças-prêmio referente a 03 (três) meses de cada quinquênio laborado, contados desde a posse em 03/07/1998 (evento 1, FINANC7) até a data da publicação da sentença, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a LC nº 173/2020, tendo como base de cálculo a última remuneração da autora antes do efetivo pagamento.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido a título de terço constitucional o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma da Lei ou Portarias n° 642 e nº 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO.
Deverão ser descontados do montante a ser apurado os valores já adimplidos administrativamente.
Registro que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as licenças-prêmio e férias indenizadas, conforme fundamentação.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Pela sucumbência da parte requerente em parte mínima CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença com base no valor da condenação que será apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 12:04
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 08:46
Decisão - Decretação de revelia
-
26/05/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
25/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 13:41
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
10/02/2025 13:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SANTANA NUNES ALVES - Guia 5657537 - R$ 3.723,77
-
07/02/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SANTANA NUNES ALVES - Guia 5657536 - R$ 1.799,51
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07/02/2025 14:48
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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