TJTO - 0004809-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004809-30.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PEDRO IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito de citação por edital.
Verifica-se a vedação legal da Lei n. 9.099/95, conforme §2° do art. 18.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) Assim, é cediço que é dever da parte exequente informar o endereço do executado.
Verifica-se ainda que o processo de execução já se prolonga por tempo considerável, devendo a parte observar o disposto no §4° do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que no prazo de cinco dias informe endereço válido do executado.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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11/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004809-30.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXEQUENTE: PEDRO IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 27/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 46 - 06/05/2025 - Expedido Mandado Evento 45 - 05/05/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 17:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/05/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 15:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 17:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 14:54
Conclusão para despacho
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19/08/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/06/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 14:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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16/05/2024 17:04
Protocolizada Petição
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19/04/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 08:16
Despacho - Determinação de Citação
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04/03/2024 16:17
Conclusão para despacho
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01/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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