TJTO - 0000699-43.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000699-43.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOÃO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( ) rural( X ) urbanoDIB:19/10/2009DIP:01/05/2025DII:2009RMI:A calcularNome do beneficiárioJoão Alves da SilvaCPF748.594.201.87Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento23/02/2024Data da citação01/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que: i) recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 04/09/2009 a 18/10/2009 (NB 537.170.935-1) e, embora continue incapacitado para o labor, o INSS cessou indevidamente o benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2-o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício; 3- subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e em caso de mera limitação da capacidade a concessão do auxílio-acidente; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença; e; 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 7, DECDESPA1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 17, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa (evento 25, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, pugnando pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% (evento 30, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS alegou falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria havido requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, nas hipóteses em que se busca o restabelecimento de benefício anteriormente deferido, é dispensável a formulação de novo requerimento administrativo, sendo legítima a postulação direta em juízo.
A propósito confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total.
Precedentes. 4.
A perícia judicial (id. 320490747, p. 57/63) atestou que a parte autora é acometida por seqüelas de traumatismo cranioencefálico e da coluna vertebral cervical que implica incapacidade total e temporária para suas atividades habituais desde março de 2022 por período estimado de 02 anos. 5.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8 .213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". 6.
A sentença merece reparos para que seja concedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, o qual deverá ser mantido por mais 120 dias após a implantação do benefício, assegurando parte autora o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF-1 - (AC): 10110943020234019999, relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 11/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/12/2024 PAG PJe 11/12/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso tela, a qualidade de segurado e o período de carência são incontestes, sendo certo que nem mesmo o INSS questionara.
De qualquer forma, observo que, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 202/09/2009 e 18/10/2009, NB 537.170.935-1 (evento 25, OUT3).
Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de retardo mental leve (CID 10 F70), secundário a TCE (traumatismo crânio encefálico), o demandante está incapacitado total e permanente para o exercício das atividades laborais.
O perito reconheceu, ainda, que a incapacidade existe desde 2009 até os dias atuais.
Vejamos: (...) 4- EXAMES CLÍNICOS E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Respondo: Retardo mental leve (CID 10 F70), secundário a TCE (traumatismo crânio encefálico). (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Respondo: Sim, incapacita. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: No momento, há incapacidade total e permanente. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Respondo: Sintomas iniciaram após queda de cavalo, em agosto de 2009. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Respondo: Incapacidade iniciaou após queda de cavalo, em agosto de 2009. (...) k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, Respondo: De acordo com petição inicial, a DCB ocorreu no dia 18/10/2009. É possível estimar início da incapacidade a partir do acidente que ocorreu em agosto de 2009.
Desta forma, pode se afirmar que havia incapacidade entre a data de cessação e a data da realização da perícia judicial. (...) m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Respondo: Necessita de assistência.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior a cessação do último auxílio por incapacidade temporária gozado (evento 25, OUT3) acrescida da majoração de 25%, considerando-se a incapacidade definitiva do autor para a atividade laboral que exerce e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária (art. 45 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e do Anexo I do decreto n. 3048, de 06/05/1999).
Ademais, considerando que o requerente ajuizou a presente ação após o decurso de 05 (cinco) anos da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, insta reconhecer que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preceitua o enunciado de súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o dia seguinte a cessão do ultimo auxílio por incapacidade temporária gozado (19/10/2009- evento 25, OUT3), acrescida da majoração de 25% nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, devendo a RMI ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 da Lei de benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/10/2009) e a DIP (01/05/2025), excluindo-se as parcelas prescritas, conforme Súmula 85/STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 04:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 16:22
Conclusão para despacho
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24/02/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 16:35
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/07/2024 13:42
Perícia realizada
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06/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:04
Perícia agendada
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05/03/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 11:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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05/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:54
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 13:27
Protocolizada Petição
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23/02/2024 17:27
Conclusão para despacho
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23/02/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO ALVES DA SILVA - Guia 5404661 - R$ 1.673,31
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23/02/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO ALVES DA SILVA - Guia 5404660 - R$ 1.216,54
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23/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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