TJTO - 0000568-84.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000568-84.2022.8.27.2728/TO AUTOR: NICÁCIO NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS, movida por NICÁCIO NUNES DE SOUSA, qualificado nos autos.
Deseja o autor que seja retificado o registro civil de seu irmão falecido Atanásio Nunes de Sousa, para que se corrija o nome dos genitores, assim como a retificação do registro de óbito de seu pai, Roberto Nunes de Sousa, para que passe a constar o nome de todos os filhos.
Sustenta ainda, que é herdeiro colateral de Atanásio, eis que o irmão não deixou herdeiros necessários, porém em decorrência do erro de grafia na filiação dos documentos do irmão, não é possível comprovar legalmente o parentesco do de cujus com o autor.
Não obstante, a certidão de óbito do genitor não consta o nome do autor e nem do irmão falecido Deste modo, o autor pugna pelas retficações necessárias.
Despacho incial no evento 6, concedendo a justiça gratuita ao autor.
Autor juntou o CPF de todos os irmãos e iformou que o único documento que possui do sr.
Roberto é a certidão de óbito.
Foram juntadas pesquisas via INFOSEG em nome do autor e de seus irmãos (eventos 10 - 18).
O Ministério Público pugnou pela realização de audiência e também juntada das certidões da justiça do trabalho, cíveis e criminais em face do autor.
Em resposta, o autor juntou as certidões - evento 27 Despacho indicando as diversas inconsistências nos documentos das partes e determinando: "QUE se intime o autor para que emende a inicial, juntando TODOS os documentos pessoais dos genitores que tiver acesso (ROBERTO E JOANA), em especial as certidões de nascimento, casamento e óbito, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Caso não tenha os documentos, deverá ao menos indicar o cartório a ser oficiado por este juízo. O autor deverá ainda informar se, além dos documentos de ATANÁSIO, pretende retificar os dos demais herdeiros, para visar por fim à problemática, devendo juntar aos autos as respectivas procurações, além de readequar seus pedidos. [..." A parte autora se manifestou no evento 32.
Audiência designada - evento 34 O autor juntou sua certidão de casamento - evento 37 Audiência de justificação realizada no evento 55, assim como as alegações finais do autor.
Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento dos pedidos autorais - evento 62. É o suficiente relato, Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, é certo que, aquele que desejar retificar um registro civil pode o fazer com respaldo na Lei 6.015/1973, que dispõem: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No presente feito, o autor deseja retificar dois documentos, da seguinte forma: a) Registro civil de seu irmão Atanásio Nunes de Sousa, para que se corrija o nome dos genitores; b) Registro de óbito de seu pai, Roberto Nunes de Sousa, para que passe a constar o nome de todos os filhos.
Juntou aos autos diversos documentos de seus irmãos, tais como CPF e carteira de identidade, no evento 9.
Da certidão de óbito do sr.
Roberto (evento 1, CERTOBT7), consta os seguintes filhos: Sustenta o autor, entretanto, que o sr.
Roberto teve 9 filhos, sendo: 1) Nicácio Nunes De Sousa (filho de Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes); 2) Maria da Conceição Nunes Reis, (filho de Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes); 3) Atanásio Nunes De Sousa, (filho de Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes); 4) Catarino Nunes dos Reis, (filho de Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes); 5) Luisa Nunes Morais, (Roberto Nunes de Sousa Amadê Evangelista); 6) Maria Vindora Nunes Maciel, (Roberto Nunes de Sousa e Amadê Evangelista); 7) Catarina Nunes Morais, (Roberto Nunes de Sousa e Amadê Evangelista); 8) Antônio Nunes De Morais, (Roberto Nunes de Sousa e Amadê Evangelista); 9) José Nunes Morais, (Roberto Nunes de Sousa e Amadê Evangelista); No registro de óbtio constam apenas Luisa, Maria Vindora, Catarina, Ântonio e José Bonfim.
Ao compulsar os documentos pessoais dos filhos ausentes José, Catarino, Atanásio, Maria da Conceição e Nicácio (autor), denota-se que consta na filiação paterna de todos estes, o nome de Roberto Nunes dos Reis ( 9.11) ou Roberto Nunes de Sousa (9.9), ou ainda, Roberto Nunes (9.4,9.6).
Deste modo, explícita é a confusão na filiação dos irmãos do autor.
Ao verificar o registro de óbito do falecido sr.
Roberto, seu único documento em posse da família, o nome consta como Roberto Nunes de Sousa.
O autor, na peça exordial, indica que o nome correto de seu pai é Roberto Nunes de Sousa, sendo que em seu documento de identificação, inclusive, consta Roberto Nunes dos Reis.
O autor, ao evento 32, informou que pretende retificar somente os documentos do Sr.
Atanásio Nunes de Sousa para constar a filiação de "Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes", para poder viabilizar o inventário extrajudicial do irmãos.
Além disso, retificar a certidão de óbito fazendo constar o nome dos 9 filhos.
Diante das incosistências na grafia dos nomes, foi designada audiência de justificação.
Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas Roberto Nunes de Souza, que apesar de ter nome similar ao pai falecido do autor, é na verdade sobrinho do autor e José Nunes Morais, irmão do autor por parte paterna.
Questionado acerca dos vínculos familiares, Roberto confirmou que Atanásio é irmão de Nicácio, confirmando as alegações iniciais do autor.
Quando questionado acerca do total de irmãos filhos de Roberto e Joana, Roberto (sobrinho) respondeu que são nove irmãos, contando com Atanásio.
Quando questionado acerca do nome dos pais do autor, Roberto confirmou: Roberto Nunes Reis e Joana Nunes.
Ouvido o Sr.
José, um dos irmãos, este confirmou ser o nome correto dos pais, Roberto Nunes de Souza e Joana Nunes. José listou ainda, os irmãos de Atanásio por parte de pai e mãe: Nicácio Nunes, Catarino, e Maria da Conceição.
Ele também mencionou os irmãos por parte de pai (filhos da segunda mulher do Roberto): Luísa, Maria Vindoura, Catarina, Antônio, e ele próprio, José.
José confirmou que Roberto Nunes, o pai, teve duas esposas.
Evidente que existe uma confusão até mesmo com as testemunhas acerca do nome correto do pai falecido, o Sr.
Roberto, diferindo o nome entre Roberto Nunes Reis e Roberto Nunes de Souza.
Afim de sanar as divergências, ei de considerar o nome informado pela parte autora em suas alegações finais, em corroboro ao testemunho do Sr.
José: Roberto Nunes de Sousa.
Ainda, no que tange aos filhos do Sr.
Roberto, restou verificado que as alegações do autor são verídicas, de fato o de cujus possuíra mais filhos do que aqueles 5 que constam em sua certidão de óbito, conforme confirmado por ambas as testemunhas. Não obstante, em sede de audiência também fora possível concluir que, apesar das divergências de grafia, o Sr.
Nicácio (autor) e o falecido irmão Atanásio, são filhos da mesma pessoa, fazendo jus ao pedido de inclusão na certidão de óbito e retificação da filiação.
Essencial pontuar que, em que pese os erros gráficos nas filiações dos demais irmãos, o autor se limitou a requerer a retificação apenas da certidão de nascimento de Atanásio, conforme evento 32: "Ademais, quanto a retificação dos documentos dos irmãos/herdeiros, o Autor informa que PRETENDE RETIFICAR somente os documentos do Sr.
Atanásio Nunes de Sousa para constar a filiação: Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes, para poder viabilizar o inventário extrajudicial.
Além disso, PRETENDE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO do SR.
Roberto Nunes de Sousa para constar os nomes de todos os 09 filhos, conforme postulado na exordial." Pelo exposto, tenho que os requisitos expostos na legislação que abrange o tema aqui discutivo estão plenamente satisfeitos, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Veja-se que foram ouvidas as testemunhas e o Ministério Público participou da audiência, além de se manifestar favoravelmente ao pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, para fins de RETIFICAR: 1.1) O Registro de Óbito do Sr.
Roberto Nunes de Sousa, fazendo constar o nome de seus demais filhos, frutos de relacionamento com a Sra.
Joana Nunes: Nicácio Nunes de Sousa, Atanásio Nunes de Sousa, Catarino Nunes dos Reis, e Maria da Conceição Nunes Reis. 1.2) A Certidão de Nascimento de Atanásio Nunes de Sousa, devendo ser retificado o nome de seus genitores para: Roberto Nunes de Sousa e Joana Nunes.
Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro Civil de Lizarda/TO, para que promova as retificações.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa nos autos.
Intime-se o autor e o MP.
Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente. -
30/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 19:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:58
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 18/10/2024 15:00. Refer. Evento 38
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30/09/2024 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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25/09/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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25/09/2024 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TONOVCEMAN
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25/09/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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25/09/2024 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TONOVCEMAN
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25/09/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TONOVCEMAN
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25/09/2024 15:02
Juntada - Informações
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15/07/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 12:22
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 18/10/2024 15:00
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02/05/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2024 20:17
Despacho - Mero expediente
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19/10/2023 16:27
Conclusão para decisão
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02/06/2023 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2023 18:13
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2023 17:09
Conclusão para despacho
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05/12/2022 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2022 09:09
Despacho - Mero expediente
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29/09/2022 16:56
Conclusão para despacho
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29/09/2022 16:55
Lavrada Certidão
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29/09/2022 16:54
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:54
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:53
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:52
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:51
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:51
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:50
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:49
Juntada - Informações
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29/09/2022 16:48
Juntada - Informações
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20/07/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2022 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2022 15:31
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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07/04/2022 15:21
Conclusão para despacho
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07/04/2022 15:20
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2022 15:17
Lavrada Certidão
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07/04/2022 15:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo - EXCLUÍDA
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01/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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