TJTO - 0001654-74.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001654-74.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ALDIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Benefício por incapacidade permanente( X ) rural( ) urbanoDIB:07/06/2023DIP:01/06/2025RMI:Salário mínimoDCB: Nome do beneficiárioAldir Pereira da Silva CPF:*32.***.*01-95Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento10/05/2024Data da citação13/02/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por ALDIR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 643.089.858-3, com DER em 09/03/2023 e DCB em 06/06/2023, o qual não foi prorrogado administrativamente.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB em 06/06/2023; 3.
Alternativamente, a concessão ou conversão eem benefício de aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas desde a DCB do benefício anterior, com acréscimo dos 25%; 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 5.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Apresentado o laudo médico pericial (evento 23).
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 26).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 29) alegando, preliminarmente, a prevenção, e como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição da pretensão do autor.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 33.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 34). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Das prejudiciais de mérito – Decadência e Prescrição Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de benefício indeferido na via administrativa, não há que se falar em decadência do direito à revisão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCORRÊNCIA.
CONCESSÃO. (...) 1.
Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. (...) (TRF4, AC 5032808-38.2016.4.04.9999, TRS-PR, Relator Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.12.2018) Portanto, deve ser afastada a decadência.
No que se refere à prescrição, anoto que, por força do parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8213/91 sabe-se que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O STJ, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 E 1.418.109, firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Assim, o benefício previdenciário é imprescritível.
No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
Logo, tendo ocorrido o cessamento do benefício em 06/06/2023 (evento 29, ANEXO22), sendo a ação ajuizada em 10/05/2024 (evento 1), não há que se falar em prescrição, pois não transcorreram 5 (cinco) anos entre uma data e outra.
Dessa forma, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas. 2 Da preliminar – Prevenção Não merece acolhimento a alegação de prevenção suscitada pelo INSS, uma vez que não houve indicação precisa do processo anterior supostamente relacionado, limitando-se o réu a uma afirmação genérica.
Ademais, observa-se que a parte autora indicou, na petição inicial, domicílio no município de Taipas do Tocantins/TO, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio do juiz natural ou escolha arbitrária do juízo, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66.
A prevenção, conforme disciplinam os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil, aplica-se nos casos em que há reiteração da mesma demanda, sem alteração dos fundamentos fáticos, especialmente quando a ação anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito, o que não se verifica no caso em exame.
Nos termos do art. 286 do CPC, a distribuição por dependência é cabível quando houver conexão, continência, risco de decisões conflitantes ou quando houver extinção sem julgamento do mérito em ação anterior, o que também não restou demonstrado.
Assim, inexistindo identidade entre ações anteriores e a presente demanda, tampouco decisão que tenha extinguido processo anterior sem exame do mérito, não se aplica a regra da distribuição por dependência, razão pela qual rejeito a preliminar de prevenção. 3 Mérito Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 3.1 Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. 3.1.1 Da condição de segurado especial Quanto ao primeiro requisito, constata-se pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora (evento 1, ANEXOS PET INI8), que a própria Autarquia Previdenciária constatou a condição de segurada especial da parte requerente, tendo concedido benefício de auxílio-doença para esta de 09/03/2023 a 06/06/2023.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.
Logo, os requisitos de qualidade do segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados. 3.1.2 Da incapacidade laboral Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 23, LAUDO / 1), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma parcial e permanente (quesito 7 do Juízo).
Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Ressalta-se que o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Questionada se a requerente estava apta para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, a perita afirmou que é possível a reabilitação “Sim, parte autora pode realizar atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso, movimentos bruscos e repetitivos e demais atividades que não agravem e/ou piorem seu quadro clínico.” (quesito 12 do Juízo).
O laudo pericial deve ser interpretado em seu conjunto, conjugando-se todas as respostas com a atividade desempenhada, a condição cultural e o local de residência do segurado, a fim de se avaliar a viabilidade de seu aproveitamento em outra atividade. No caso, a parte requerente possui baixa instrução (ensino fundamental incompleto), razão pela qual faz uso de sua força braçal para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontra limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. Ademais, é improvável que o segurado especial doente, inserido na zona rural de uma cidade pequena e prestes a completar 60 (sessenta) anos de idade, consiga se profissionalizar para atividades que não demandem esforço físico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria.
Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho. Com exemplo: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
INSS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 3.
In casu, restou devidamente provado nos autos em apreço que o Apelante, segurado do INSS, foi vítima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profissão como pedreiro em obra de construção civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira vértebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira vértebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4.
Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça no parecer constante do evento 40, dos autos originários, há que se levar em consideração que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em serviços braçais ligados a construção civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITAÇÃO mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da incapacidade do Apelante. 5.
Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclusões dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no que concerne à incapacidade para atividades que exijam: esforço físico moderado/intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose é uma patologia crônico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades braçais)", logo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por força do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apelação n. 00192647820168272729. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida.
Publicado em: 19/06/2020). – Grifo nosso TRF4.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE.
LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010).
Grifamos.
Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese dos autos, apesar de o laudo médico pericial não ter constatado a impossibilidade de reabilitação da parte demandante, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural dela, esta dificilmente será reinserida no mercado de trabalho, face às limitações impostas pela falta de instrução, a localização onde reside e a falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela parte requerente, de modo que reconheço que está presente a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença.
Ressalto que tal fato não leva a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário.
Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca. 3.2 Do pedido de adicional de 25% do valor do benefício A parte autora requereu o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sob o argumento de que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.
A possibilidade de concessão do referido adicional é prevista pelo art. 45 da Lei 8.213/91 exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Questionada se o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, a perita judicial foi contundente ao afirmar que “[...] não necessita de auxílio de terceiros para desempenho de atividades diárias.” (evento 23, LAUDO / 1, quesito 13 do Juízo), de forma que o requerente não faz jus ao acréscimo postulado, haja vista que não preencheu o requisito para tanto, razão pela qual indefiro. 3.3 Do termo inicial No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso, o termo inicial será o dia posterior à cessação do auxílio-doença anterior, ou seja, 07/06/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI8), quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que a incapacidade está presente desde 2023 (evento 23, LAUDO / 1, quesito 10 do Juízo).
Anota-se que, em regra (art. 44, Lei nº 8.213/91), o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33, da mesma Lei.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3.4 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 3.5 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária convertendo-o em benefício por incapacidade permanente (NB 643.089.858-3), desde 07/06/2023 (dia posterior à DCB – evento 1, ANEXOS PET INI8), no valor do salário-de-benefício, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91, bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/06/2025 17:31
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 22:13
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
01/10/2024 12:12
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:19
Perícia agendada
-
29/08/2024 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
29/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
03/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
15/05/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDIR PEREIRA DA SILVA - Guia 5467940 - R$ 495,18
-
10/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDIR PEREIRA DA SILVA - Guia 5467939 - R$ 431,12
-
10/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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