TJTO - 0009086-76.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 0009086-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSINIANE BRAGA NUNES (JOSI NUNES)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) DESPACHO/DECISÃO A suposta vítima JOSINIANE BRAGA NUNES (JOSI NUNES) requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de BRUNO SOUZA DE MELO, afirmando que a requerente é Prefeita de Gurupi-TO e o requerido servidor municipal estatutário.
Conforme se observa dos áudios anexados, o requerido ameaça a requerente, bem como outras autoridades públicas e, em um áudio enviado no grupro do WhatsApp o ofensor declarou: ""Eu quero ver Laurez e Josi Nunes mortos e assassinados (...).
Se eu subir pro céu, eu quero matar ele e ela." DECIDO.
Os indícios de ocorrência de violência contra a vítima podem ser extraídos do relato da peça inicial, bem como documentos anexos, especialmente, o áudio anexo ao evento 01- AUDIO_MP35.
A urgência na concessão das medidas cautelares reside em fazer cessar a suposta violência contra a vítima, resguardando a sua integridade física, moral e psicológica, buscando, sobretudo, evitar eventual risco de reiteração ou agravamento da conduta ilícita.
Assim, estabelecido no ENUNCIADO 121 que – “As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade” (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Ressalto, ainda, que não se está, neste momento, a analisar a materialidade de uma suposta infração penal, tratando-se tão somente de um juízo de probabilidade até que se tenham condições de melhor analisar o mérito da questão.
Quanto ao pleito de suspensão do exercício da função pública, deixo, por ora de analisar, posto que não há indícios, neste momento processual, que o OFENSOR esteja utilizando do cargo para realizar as ofensas1. Isto posto, nos termos dos artigos 282, II e 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO as seguintes medidas cautelares de urgência em desfavor de BRUNO SOUZA DE MELO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: Proibição de acesso ou frequência ao Gabinete da Prefeitura Municipal de Gurupi-TO;Deverá manter distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da requerente JOSINIANE BRAGA NUNES (JOSI NUNES);Proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima JOSINIANE BRAGA NUNES (JOSI NUNES), seja diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio de comunicação; Saliento que a medida que proíbe a aproximação com a pessoa da suposta ofendida fica suspensa em caso de atendimento ao chamamento judicial no ambiente forense.
O requerido desde já fica ciente que a cada e descumprimento comprovado, será penalizado com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de estar sujeito a prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva, nos termos do artigo 311, §1º, do Código de Processo Penal.
Sendo o requerido preso em flagrante delito, caberá ao órgão de segurança pública competente prendê-lo e conduzi-lo à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos legais, devendo o respectivo auto de prisão em flagrante ser submetido a controle judicial em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Determino à serventia: Oficie-se a Prefeitura de Gurupi-To, para que proceda a imediata adequação de lotação do requerido para outra secretária e análise de medidas administrativas disciplinares, visando o integral cumprimento das cautelares impostas;Dê ciência ao Cmte da Polícia Militar dando-lhe conhecimento destas medidas protetivas para, se for o caso, prestar imediato socorro à vítima;Intime-se o requerido dando-lhe conhecimento desta decisão, advertindo-o das consequências citadas acima em caso de descumprimento;Intime-se a vítima sobre o conteúdo desta decisão, esclarecendo-a de que deverá comunicar a este juízo o eventual descumprimento das medidas protetivas pelo representado, bem como sobre possível reconciliação com o mesmo.
Ainda, deverá ser alertada quanto ao prazo destas medidas, sendo que ao final do prazo, deverá informar se há interesse/necessidade na renovação;Embora as medidas protetivas sejam aplicadas em desfavor do requerido, busca-se seu efetivo cumprimento dentro da razoabilidade.
Assim, intime-se a vítima comunicando-lhe que não poderá procurar o requerido e deverá evitar os mesmos lugares em que este já se encontre, sob pena de revogação das medidas protetivas;Alerte-se a vítima da necessidade de comunicar em juízo qualquer mudança de endereço;Sendo noticiado o descumprimento da medida, vista ao MP para conhecimento e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;Intimem-se MP, Autoridade Policial e Defensoria/Advogado.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura constante do sistema. 1. (STJ - AgRg no HC: 561600 CE 2020/0035318-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) -
01/07/2025 12:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGURJECC
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01/07/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 10:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 09:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 23:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 23:56
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
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30/06/2025 23:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 23:51
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
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30/06/2025 19:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURJECC -> PLANTAO
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30/06/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:55
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de manter contato com pessoa determinada - Sem monitoração eletrônica
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30/06/2025 15:06
Conclusão para decisão
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30/06/2025 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Cautelar Inominada Criminal
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30/06/2025 15:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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30/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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