TJTO - 0027355-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027355-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467) DESPACHO/DECISÃO O autor juntou apenas uma notificação prévia de comunicado de inscrição, encaminhada em 18/01/2025 (anexosp petini2, eento 1), contudo, não comprovou que o nome já se encontra negativado como afirma na exordial.
Como forma de atender ao princípio da cooperação (art. 10 CPC), intime-se a parte autora para em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante detalhado da restrição negativa mencionada na exordial, emitida por órgão oficial (Serasa, SPC, SCPC ou Boa Vista) devendo constar além do valor do débito e quem mandou realizar a restrição, a data da inclusão da negativação, digo, a data em que foi registrado o apontamento negativo. Com a juntatada, venham os autos cls para análise da tutela de urgência, devendo ser devolvido no localizador CONCLUSOS TUTELA URGÊNCIA. No caso de inércia: 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 18:13
Conclusão para decisão
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23/06/2025 18:13
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:11
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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