TJTO - 0003312-15.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0003312-15.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAIANE DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)REQUERIDO: KARINNY ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A)REQUERIDO: ISAIAS SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A)REQUERIDO: VITÓRIA HELLEN SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A)REQUERIDO: KAMILLA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A) SENTENÇA I – RELATÓRIO: DAIANE DA SILVA ROCHA, qualificada nos autos, por sua advogada constituída, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de KARINNY ALVES DE SOUZA, ISAIAS SILVA DE SOUSA, VITÓRIA HELLEN SILVA DE SOUSA e KAMILLA ALVES DE SOUSA, alegando ter vivido em união estável com José Lima de Souza, desde novembro de 2009, tendo se casado em 05/06/2013. Aduz que em 18/02/2019 formalizaram o divórcio unicamente para facilitar a aquisição de um imóvel financiado, pois foram informados que o financiamento seria aprovado mais rapidamente se constasse apenas o nome da autora, que na época era microempreendedora individual. Afirma que, apesar do divórcio, o casal permaneceu convivendo maritalmente em regime de união estável até 29/05/2021, data do falecimento de José Lima de Souza.
Informa que o casal não teve filhos biológicos, mas adotaram uma menina chamada Alice. Requer o reconhecimento da união estável post mortem, com termo inicial em 18/02/2019 e termo final em 29/05/2021.
Com a inicial vieram os documentos - eventos 1 e 7.
Os requeridos foram citados nos eventos 17, 19, 21 e 23. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na audiência, a advogada da autora requereu a correção da data de início do relacionamento, que seria em novembro de 2009, e a data do casamento, que seria em 06/06/2013 - evento 32.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando, em sede de preliminar, a ausência de hipossuficiência da parte autora, requerendo a revogação da justiça gratuita concedida.
No mérito, alegaram que a separação do casal se deu por conta de um relacionamento extraconjugal da autora, tendo o divórcio sido realizado por escritura pública e devidamente averbado, com a retirada do sobrenome do ex-marido e partilha de bens. Aduzem que, após o divórcio, José Lima de Souza adquiriu um imóvel sozinho. Afirmam que, um ano após a separação, a autora e o falecido voltaram a se relacionar apenas como namorados, até maio de 2021, quando José Lima de Souza faleceu. Sustentam que a autora não comprova a união estável, que as fotos juntadas aos autos não são suficientes para comprovar a alegada união e que os comprovantes de pagamento e transferência juntados nada provam, pois a autora poderia ter auxiliado o falecido a fazer as transferências. Informam que a escritura pública de declaração apresentada pela autora é unilateral e foi feita após o falecimento de José Lima de Souza. Aduzem ainda que a autora demonstrou gastos excessivos após a morte do falecido, que seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Por fim, alegam litigância de má-fé por parte da autora, requerendo a sua condenação ao pagamento de multa e a desocupação do imóvel - evento 35.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da contestação - evento 39.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa.
Na oportunidade, a advogada da Autora retificou o termo inicial do relacionamento para novembro de 2009 - evento 32.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte Autora, Sra.
Zezilia Martins de Sousa Cirqueira e Sr.
Carlos Alberto Moreira de Araújo Júnior -evento 113.
As partes apresentaram alegações finais remissivas - eventos 122 e 123.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido - evento 128. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte Requerida, em sede de contestação (evento 35), impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora, sob o argumento de que esta teria demonstrado capacidade financeira ao despender o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na aquisição de porcelanato para o imóvel, em 03 de agosto de 2021, apenas três meses após o falecimento do Sr.
José Lima.
A Autora, em sua réplica (evento 39), contrapôs o argumento, esclarecendo que tal despesa somente foi possível mediante a contratação de um empréstimo bancário, juntando aos autos o demonstrativo de evolução da dívida (evento 1, ANEXO20), o que, segundo ela, reforçaria sua condição de hipossuficiência, pois não dispunha de recursos próprios para arcar com o acabamento da residência.
A concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em contrário.
No caso, a parte Requerida fundamenta sua impugnação em um gasto específico realizado pela Autora.
Contudo, a própria Autora logrou êxito em demonstrar a origem dos recursos para tal despesa, qual seja, um financiamento bancário.
A contratação de um empréstimo para realizar uma benfeitoria no lar, que segundo a Autora era um sonho do casal, não constitui, por si só, prova de capacidade financeira robusta.
Pelo contrário, pode indicar justamente a ausência de liquidez e de patrimônio para arcar com tais custos sem o auxílio de crédito de terceiros.
Ademais, a Autora comprovou ser beneficiária de pensão por morte (evento 1, ANEXO16, verba de natureza alimentar que se destina ao seu sustento e de sua filha menor.
Os Requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que infirmasse a declaração de pobreza da Autora ou que demonstrasse a existência de outras fontes de renda capazes de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Dessa forma, a impugnação apresentada carece de elementos probatórios suficientes para revogar o benefício.
A prova produzida pela Autora sobre a origem do valor gasto é verossímil e coerente com sua alegação de hipossuficiência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Autora. Do Reconhecimento da União Estável Post Mortem A autora alega que, apesar do divórcio realizado em 18/02/2019, o casal permaneceu convivendo maritalmente até a data do falecimento de José Lima de Souza, em 29/05/2021. Os requeridos, por sua vez, afirmam que o divórcio pôs fim ao relacionamento e que, posteriormente, a autora e o falecido voltaram a se relacionar apenas como namorados.
No âmbito normativo, a união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226, § 3° e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Nesse viés, para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, devendo existir entre os companheiros lealdade, respeito e assistência mútua (art. 1.724, do CC).
O art.226, § 3º da Constituição Federal preceitua “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Conferiu-se, assim, proteção à grande número de uniões que ficavam à margem do direito de família, quando delas eram afastados o caráter pessoal e afetivo das relações e supervalorizado os aspectos patrimoniais.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união como estável: convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias pontuam que os elementos caracterizadores da união estável "precisam estar conectados a um elemento principal que é o ânimo de constituir família"; identificado a finalidade de constituir família como elemento fundante "para a caracterização da entidade familiar." (FARIAS.
Cristiano Chaves de; ROSENVALD.
Nelson.
Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. v. 6. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Juspdvium. 2012. p. 516/519) Segundo Guilherme Calmon “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades. (In Companheirismo – Uma espécie de Família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157). Dito de outra forma, sem a pretensão de esgotar as múltiplas possibilidade de caracterização do elementos subjetivo - finalidade de constituição de família, é possível identificá-lo , por exemplo, no conjunto de projetos comuns, que podem se externalizar em contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e entidades previdenciárias, a frequência em eventos sociais e familiares, o reconhecimento social do casal para além de suas individualidades. Maria Berenice Dias, em apropriada síntese, observa que o elemento subjetivo da finalidade de constituição de família se apresenta quando o envolvimento mútuo "acaba transbordando o limite privado, começando as duas pessoas a ser identificadas no meio social como um par." Na linha de ideias, a posição de Zeno Veloso, citada no acordão do REsp 1.263.015/RN, pontua ser a intenção de constituição de família, o animus familiae, fundamento essencial para a união estável. "A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
E segue, advertindo que "a congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes." Sendo "o desejo de constituir uma família" primordial "para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN). A união entre um homem e uma mulher para ser reconhecida como união estável deve assemelhar a um “casamento de fato”, com comunhão de vida, de interesses, com nítido caráter familiar caracterizado no affectio maritalis; ou, como nos ensina Guilherme Calmon, os companheiros devem formar um novo organismo distinto de suas individualidades que se externaliza e transborda o limite privado gerando a identificação social como um par, um casal. De todo o exposto, fica evidente que a complexidade das relações afetivas permeia o enquadramento normativo, principalmente, na identificação e na definição dos efeitos jurídicos que dela irradiam.
A união estável por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte em parte, a comunhão integral e irrestrita de vida e esforços, de modo público e por lapso significativo.
Não é qualquer relação amorosa que configura a união estável.
Mesmo que pública, duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e até mesmo com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.
Para constituir união estável, além dos elementos objetivos, deve haver desejo de constituir família.
Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material reciproca e irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos um do outro, não sendo alimentado desejos particulares ou liberdades individuais de uma pessoa que não deseja compartilhar a vida com a outra de forma irrestrita. É necessário o compromisso pessoal e mútuo de constituir a família.
Ao voltar análise ao caso dos autos, a autora alega ter mantido união estável com o falecido de 18 de fevereiro de 2019 a 29 de maio de 2021. A demonstração dos fatores e circunstancias que, em conjunto, podem caracterizar uma entidade familiar incumbe ao autor – art. 373,I do Código de Processo Civil; e a comprovação do alegado fato impeditivo à ré, a se considerar a distribuição estática do ônus da prova.
A Autora sustenta que o divórcio foi uma estratégia para facilitar a compra de um imóvel.
Embora os Requeridos aleguem que a separação se deu por um suposto relacionamento extraconjugal da Autora, não produziram qualquer prova nesse sentido, permanecendo no campo das meras alegações.
Por outro lado, a prova documental e testemunhal ampara a tese da continuidade da vida em comum.
As fotografias juntadas (evento 1, DOC11), datadas de períodos posteriores ao divórcio (novembro de 2019, maio e novembro de 2020), retratam o casal em momentos de lazer, celebrações e em ambiente familiar, inclusive com a filha adotiva, o que denota a publicidade e a aparência de um núcleo familiar estável.
De forma ainda mais contundente, os documentos relativos à internação do Sr.
José Lima por COVID-19 (evento 1, ANEXO14) demonstram que a Autora era a pessoa de referência, figurando como contato da família e sendo a responsável por autorizar procedimentos médicos, conduta típica de quem assume o papel de esposa ou companheira. Corrobora essa conclusão o fato de a Autora ter obtido, administrativamente, a concessão de pensão por morte junto ao Previ Palmas, na condição de "cônjuge supérstite" (evento 1, ANEXO16), o que pressupõe o reconhecimento da dependência econômica e da condição de companheira pelo instituto previdenciário.
As conversas de WhatsApp entre a Autora e a Requerida Kariny Alves de Souza (filha do falecido), ocorridas logo após o óbito (evento 1, ANEXO15), são claras.
Nelas, a herdeira não apenas reconhece a relação ("Vcs era tao bonito juntos"), como incentiva a Autora a buscar seus direitos ("Vc tem q ver c consegue aquele salario auxilio morte").
Tal diálogo constitui forte indício de que, no seio familiar, a relação entre Autora e falecido era vista como uma união de fato.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (evento 113) foi uníssona em confirmar a tese da inicial.
As testemunhas Zezilia Martins de Sousa Cirqueira e Carlos Alberto Moreira de Araújo Júnior, que conheciam o casal, afirmaram que eles nunca se separaram de fato, que o divórcio foi motivado pela intenção de comprar a casa e que a Autora cuidou do falecido durante sua enfermidade, ratificando a continuidade da convivência com o objetivo de constituir família.
Quanto aos argumentos dos Requeridos de que a Autora teria iniciado um novo relacionamento logo após o óbito, tal fato, ainda que fosse provado, é irrelevante para a análise da existência da união estável, que deve ser aferida até o momento do falecimento do companheiro.
Nesse contexto, restou demonstrado o requisito essencial para caracterizar a união estável: o objetivo de constituir família.
Durante o relacionamento entre a requerente e o falecido, a vida e os projetos comuns foram pontuais, que ”a finalidade de constituição de família "deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp n. 1.454.643/RJ).
Dessa forma, fica reconhecida a tese da autoa de ter DAIANE mantido com JOSÉ uma união estável, pois as provas e as declarações gravadas em audiência de instrução e julgamento, são capazes de demonstrar a existência de assistência moral e material recíprocas, esforço conjunto e compromisso pessoal e mútuo de constituição de família.
Do exposto, deve-se reconhecer a união mantida entre DAIANE DA SILVA ROCHA e JOSÉ LIMA DE SOUZA como união estável, uma vez que se encontram presentes e foram demonstrados nos autos os requisitos da convivência duradoura; publicidade; continuidade; e finalidade de constituição de família, previstos no art. 1723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO reconhecida a convivência mantida entre DAIANE DA SILVA ROCHA e JOSÉ LIMA DE SOUZA, como união estável, com início em 18 de fevereiro de 2019 a 29 de maio de 2021, data do falecimento do Sr.
José Lima de Souza, com fulcro no art. 226, § 3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pelos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade face a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas determinadas em lei.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e o eventual recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias; em seguida, arquivem-se. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 12:29
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/04/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 118
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28/02/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117 e 118
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06/02/2025 13:33
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 05/02/2025 14:00. Refer. Evento 99
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06/02/2025 13:24
Lavrada Certidão
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:46
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:27
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 105
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28/11/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/11/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105 e 106
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 12:24
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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13/11/2024 12:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 05/02/2025 14:00
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08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
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20/09/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90 e 91
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10/09/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2024 15:07
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 15:36
Conclusão para despacho
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10/07/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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13/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 13:07
Conclusão para despacho
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16/02/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 09:11
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2023 11:07
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:26
Protocolizada Petição
-
28/06/2023 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
-
28/06/2023 12:27
Juntada - Certidão
-
23/06/2023 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/06/2023 15:00. Refer. Evento 9
-
23/06/2023 10:21
Juntada - Certidão
-
23/06/2023 09:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
-
21/06/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2023 20:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2023 19:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2023 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/06/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/06/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
-
06/06/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2023 00:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2023 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2023 12:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2023 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/06/2023 15:00
-
21/03/2023 10:08
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:07
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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