TJTO - 0015022-37.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:16
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 170
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015022-37.2020.8.27.2729/TO AUTOR: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
A ação foi inicialmente intitulada "ação de execução para entrega de coisa certa, fundada em título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência" (eventos 1 a 20).
Por meio de emenda à inicial, a parte autora pugnou pela conversão da ação para "obrigação de não fazer" (evento 24).
Das petições contidas nos eventos 1 e 24, extrai-se a seguinte narrativa da autora: 1.
Por meio do Decreto Municipal de n. 951, de 21/01/2015, alterado pelo Decreto Municipal de n. 954, de 26/01/2015, o Município de Palmas/TO, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras urbanas alcançadas pela Matrícula n. 111.682; 2.
A Ricanato ajuizou a ação de obrigação de não fazer, autos n. 0001875-80.2016.827.2729, na qual alegou que, até o ajuizamento daquela ação, ainda não tinha sido convidada a discutir o valor da indenização pela área desapropriada.
Nesses autos, teria a autora obtido liminar que para o efeito de que o Município não iniciasse ou desse continuidade a qualquer obra; 3.
Em relação aos autos n. 0001875-80.2016.827.2729, teria firmado acordo com município na data de 19/12/2019, resultando na desistência da ação pela Ricanato, uma vez que isto era exigido no acordo.
No termo acordado, havia a promessa de pagamento de uma indenização à autora, no valor de R$ 13.054.093,50; 4.
Diante do descumprimento da mencionada avença, a Ricanato ajuizou a ação autos n. 0055894-31.2019.8.27.2729 (Tutela Cautelar Antecedente), na qual o município teria informado que, na data de 19/02/2020, anulou o acordo administrativo de modo unilateral; 5. Alega que apesar do requerido ter anulando o acordo de indenização da área, vem se apropriando do imóvel da autora, pois está realizando obras como se proprietário fosse, sem, contudo, realizar o respectivo pagamento da justa e prévia indenização; 6. Informa que o Município de Palmas não foi imitido na posse do imóvel, não possuindo legitimidade para realizar ou ordenar que terceiros realizem obras e/ou serviços na área, que ainda é de propriedade da autora; 7. Discorre que, em razão da situação narrada, sofre os prejuízos, porque não pode dispor do bem que é de sua propriedade, tampouco recebeu a justa e prévia indenização.
Em sua inicial, a requerente pediu: 1) Distribuição dos autos por conexão; 2) Autorização para pagamento das despesas processuais inerentes a presente demanda no final do processo; 3) concessão de tutela de urgência no sentido de reavivar a liminar concedida nos autos n. 0001875-80.2016.827.2729; 4) No mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pela área, em valor atualizado.
Deferido à autora pagar custas e taxa judiciária de forma parcelada (evento 5).
A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 5.
O recurso não foi conhecido, considerando a preclusão lógica causada pelo pagamento efetuado no evento 14 presente autos.
Nos autos do agravo, foi apresentado recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos.
Os autos foram baixados (eventos 44 e 45, autos n. 0005818-56.2020.8.27.2700).
No evento 9, a autora pugnou pela reconsideração sobre a decisão de evento 5.
Indeferido o pedido de reconsideração (evento 11).
Quitadas parcialmente as despesas processuais (evento 15).
Indeferido o pedido de conexão, considerando que os autos n. 0001875-80.2016.8.27.2729 foram sentenciados (evento 16).
Foi oportunizado à requerente se manifestar sobre a adequação da via eleita, tendo em vista que o alegado título executado pela autora na inicial foi anulado (evento 20).
Intimada, a autora emendou a inicial, para que a demanda fosse convertida em "ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência".
Na oportunidade, alterou o valor da causa e requereu (evento 24): 27.1.
LIMINARMENTE, sem oitiva da parte contrária, verificada a existência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, seja deferida a tutela provisória de urgência/evidência, para determinar ao Requerido e ou terceiros por ele autorizados, que se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer obra, serviço ou trabalho publicitário, por si ou por terceiro, inerente às área de terras urbanas alcançadas pela Matrícula nº 111.682, da Serventia de Registro de Imóveis desta Capital, imóvel este de propriedade da Requerente e denominado Gleba RPS - Taquari, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência e revertida em favor da Requerente, HAJA VISTA NÃO TER HAVIDO PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SEQUER IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DO IMÓVEL; (...) 27.6.
No MÉRITO, requer a procedência desta Ação e com a finalidade de: a) Confirmar a liminar acima requestada; b) Obstar definitivamente ao Requerido, ou terceiros por ele contratados, que inicie ou dê continuidade a qualquer obra, serviço ou trabalho publicitário, inerente as áreas de terras urbanas alcançadas pela Matrícula nº 111.682, Gleba RPS - Taquari, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência e revertida em favor da Requerente, até que realize o prévio pagamento da indenização e seja imitido na posse do imóvel; c) Caso seja iniciada qualquer obra, serviço ou trabalho publicitário antes da consumação da desapropriação, seja o MUNICÍPIO DE PALMAS obrigado a desfazer e a pagar as respectivas perdas e danos; Determinada a intimação do requerido, antes da apreciação do pedido de tutela liminar (evento 26).
No evento 29, a parte ré aduziu que se trata de área que vem sendo utilizada pela Administração para execução de obras de infraestrutura necessárias às condições dignas de habitação de população baixa renda.
Seriam, segundo o Município, mais de 3.500 moradores, que já vivem há muitos anos no local.
Deferido o pedido liminar "para determinar ao requerido e ou terceiros por ele autorizados, que se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer obra, serviço ou trabalho publicitário, por si ou por terceiro, inerente às áreas de terras urbanas alcançadas pela Matrícula n. 111.682, da Serventia de Registro de Imóveis desta Capital, imóvel este de propriedade da Requerente e denominado Gleba RPS - Taquari, sob pena de multa diária a ser arbitrada" (evento 31).
Notificação do Município de Palmas (evento 43).
No evento 47, a autora alegou que a decisão não foi cumprida e pugnou pela aplicação de multa ao Município.
Interposto agravo de instrumento, pela parte ré, contra a decisão proferida no evento 31.
Foi dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, "de modo a assegurar a continuidade das obras de infraestrutura na área em questão por parte do Poder Público Municipal" (evento 68, autos n. 0010577-63.2020.8.27.2700).
Considerando as decisões proferidas no agravo de instrumento, o pedido formulado no evento 47 (aplicação de multa) não foi acolhido (evento 50).
Intimadas sobre o evento 50, as partes expediram ciência (eventos 61 e 62).
Interposto agravo de instrumento, pela autora, contra a decisão proferida no evento 20.
Foi negado o provimento ao recurso (autos n. 0006638-75.2020.8.27.2700).
No evento 63, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré e a produção de prova oral e pericial.
Na ocasião, apresentou rol testemunhal.
No evento 66, a parte requerida discorreu que se manifestou sobre os tópicos dos autos no evento 29.
Arguiu que não há se falar em revelia quanto à Fazenda Pública.
Aduziu também que não pode o Município de Palmas ser compelido a se apropriar de área particular ou responder por desapropriação sem que patrimônio particular seja apossado pelo Poder Público.
Argumenta que eventual suspensão das obras pode acarretar lesão econômica ao Município.
Requereu o indeferimento da produção de provas pleiteada pela requerente.
Na ocasião, apresentou rol testemunhal.
No evento 69, foram definidos os seguintes pontos: 1. Tendo em vista as alegações sobre o acordo administrativo, é pertinente o apensamento destes autos aos 0015033-66.2020.8.27.2729.
Assim, estarão apensados os autos 00150223720208272729, 0015033-66.2020.8.27.2729 e 0001875-80.2016.8.27.2729; 2. A ausência de contestação, pelo ente municipal, não conduz à aplicação automática dos efeitos materiais da revelia; 3.
Determinado à autora, esclarecer: a) acerca da pertinência da prova testemunhal e pericial e; b) sobre quais documentos recai o seu pedido (prova emprestada).
A parte autora modificou os termos da pertinência da prova técnica, esclarecendo que "(...) a mesma se faz necessária para determinar as ações do Município da área da Autora, apontando quanto tempo a mesma realiza obras no local, bem como se houve obras recentes ou no prazo da liminar em vigor" (evento 72). No evento 75, foram definidos os seguintes pontos: 1.
Deferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial; 2.
Quando a prova documental (prova emprestada), foi determinado à requerente limitar quais processos, eventos, e anexos a serem conferidos, considerando a necessidade de contraditório sobre o conjunto.
Quesitos da parte autora e indicação de assistente técnico (evento 79).
Indicação de assistente técnico da parte ré (evento 80).
Proposta de honorários do perito (evento 84).
A parte autora concordou com a quantidade de horas apresentadas pelo perito como necessárias ao trabalho, mas afirmou que o valor cobrado pela hora estaria excessivo (evento 88).
Nova proposta de honorários do perito (evento 96).
Proposta da parte autora para parcelamento do pagamento de honorários periciais (evento 101).
O Perito concordou com a proposta contida no evento 101 (evento 105).
Pedido de levantamento de valores pelo perito "dos depósitos judiciais de R$ 6.670,00 e R$ 5.000,00" (evento 110).
Pedido da parte requerente pela liberação do valor de R$ 16.670,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais), que estariam depositados em juízo, ao perito (evento 111).
Pedido da parte requerente pela liberação do valor dos honorários na forma pleiteada pelo perito no evento 110 (evento 113).
Homologada a proposta de honorários periciais apresentada no evento 96 (evento 113).
Certificado o andamento sobre o pagamento parcelado dos honorários periciais (evento 115).
Ciente da autora acerca da liberação de 50% dos valores depositados ao perito judicial (evento 120).
Apresentado laudo pericial (evento 139).
A autora impugnou parcialmente o laudo (evento 143).
O requerido impugnou o laudo (evento 144).
Intimado, o perito requereu dilação de prazo (evento 148).
Manifestação do perito acerca do laudo (evento 153).
Pedido de liberação de honorários periciais pelo perito (evento 154).
As partes foram novamente intimadas sobre o laudo e manifestação do perito (evento 156).
A parte autora concordou parcialmente com as respostas apresentadas no evento 153.
Concordou também com liberação dos honorários periciais ao perito (evento 163).
O requerido impugnou o laudo (evento 165). É o relatório.
Decido.
As impugnações feitas nos eventos 144 e 165 pela parte ré são genéricas e buscam macular no laudo trechos que consistem em descrições do que o perito constatou na área.
As descrições em questão não invalidam o conhecimento técnico aplicado, tampouco caracteriza juízo de valor sobre a causa ou a situação da área.
A parte autora, por sua vez, apresenta impugnação com detalhamento sobre um ponto específico contido no laudo, o qual o perito deve esclarecer, dento em conta a influência do item questionado, no resultado final.
Sobre os honorários periciais, registro que a proposta homologada foi no importe de R$ 31.670,00 (eventos 96 e 113), o qual a parte autora pagou de modo parcelado.
Foram liberados ao perito três alvarás: 1) R$ 7.096,15 (evento 123); 2) R$ 5.200,90 (evento 124); e 3) R$ 3.537,95 (evento 135).
A parte autora concordou com a liberação do valor remanescente (evento 163).
Não vislumbro óbice ao pagamento do profissional, considerando que apresentou laudo pericial e vem prestando os esclarecimentos quando acionado.
Ressalto poderá o perito ser novamente acionado em caso de esclarecimentos necessários ao Juízo, nesta senda, o profissional permanecerá vinculado aos autos.
Ante o exposto, determino: 1. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Neste prazo, deverão as partes manifestar se persiste o interesse na produção de prova testemunhal; 2.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ponto impugnado pela parte autora no evento 163, ocasião em que o profissional deverá apresentar os cálculos e fundamentos pertinentes; 3.
Expeça-se o respectivo alvará para liberação dos 50% do valor relativo aos honorários periciais, acompanhado dos acréscimos legais eventualmente advindos da permanência do montante em depósito; 4.
Nomeação do perito (evento 75); proposta de honorário (evento 96); homologação da proposta (evento 113); depósito judicial (evento 115); liberação de alvarás ao perito (eventos 123, 124 e 135); dados bancários do perito (evento 154).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
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07/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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05/02/2025 15:09
Lavrada Certidão
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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11/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:02
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:28
Conclusão para despacho
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26/11/2024 16:46
Protocolizada Petição
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26/11/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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06/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:51
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 14:22
Conclusão para despacho
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21/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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19/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:28
Lavrada Certidão
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13/09/2024 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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23/08/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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23/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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09/07/2024 15:20
Lavrada Certidão
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09/07/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 07:10
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015014402024
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09/04/2024 11:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015014402024
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07/04/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 127
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/03/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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11/03/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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08/03/2024 07:03
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015006462024
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08/03/2024 07:03
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015006452024
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06/03/2024 09:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015006462024
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06/03/2024 09:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015006452024
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21/02/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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08/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 13:57
Lavrada Certidão
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02/02/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
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18/01/2024 10:29
Protocolizada Petição
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13/11/2023 16:58
Conclusão para despacho
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22/08/2023 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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16/08/2023 16:10
Protocolizada Petição
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:46
Lavrada Certidão
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27/04/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/04/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:51
Protocolizada Petição
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27/02/2023 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/02/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 09:52
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 16:56
Conclusão para despacho
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05/12/2022 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/11/2022 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2022 12:47
Despacho - Mero expediente
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19/10/2022 10:13
Protocolizada Petição
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23/08/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 23/08/2022 15:10:58)
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23/08/2022 14:49
Conclusão para despacho
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28/07/2022 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/07/2022 14:56
Protocolizada Petição
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11/07/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2022 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2022 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
25/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:07
Decisão - Nomeação - Perito
-
10/02/2022 17:22
Conclusão para despacho
-
19/01/2022 16:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00058185620208272700/TJTO
-
30/11/2021 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/10/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 10:26
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2021 17:03
Conclusão para despacho
-
25/06/2021 14:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00105776320208272700/TJTO
-
18/05/2021 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2021 19:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066387520208272700/TJTO
-
05/05/2021 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00105776320208272700/TJTO
-
30/04/2021 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/04/2021 16:11
Protocolizada Petição
-
12/04/2021 13:29
Protocolizada Petição
-
07/04/2021 17:18
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2021 17:18
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2021 17:18
Lavrada Certidão
-
07/04/2021 17:16
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/09/2020 18:15
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00066387520208272700/TJTO
-
11/09/2020 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2020 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2020 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2020 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 12:05
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2020 07:34
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00105776320208272700/TJTO
-
07/08/2020 16:07
Conclusão para despacho
-
06/08/2020 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2020 00:09
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00105776320208272700/TJTO
-
03/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
29/07/2020 10:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1FAZ
-
29/07/2020 10:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
27/07/2020 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> TOPALCEMAN
-
27/07/2020 17:25
Expedido Mandado
-
27/07/2020 17:21
Protocolizada Petição
-
27/07/2020 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1FAZ
-
27/07/2020 10:15
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 10:59
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2020 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> TOPALCEMAN
-
23/07/2020 17:14
Expedido Mandado
-
23/07/2020 16:10
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/07/2020 13:57
Conclusão para despacho
-
09/07/2020 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2020 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2020 17:07
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2020 14:57
Conclusão para despacho
-
05/06/2020 11:18
Protocolizada Petição
-
18/05/2020 15:01
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00066387520208272700/TJTO
-
18/05/2020 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2020 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2020 13:02
Decisão - Outras Decisões
-
11/05/2020 12:43
Conclusão para despacho
-
11/05/2020 12:42
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1FAZJ)
-
11/05/2020 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/05/2020 11:16
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2020 16:28
Conclusão para despacho
-
05/05/2020 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2020 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2020 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2020 14:01
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2020 13:04
Conclusão para despacho
-
29/04/2020 21:01
Protocolizada Petição
-
29/04/2020 20:52
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00058185620208272700/TJTO
-
13/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2020 13:00
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2020 10:18
Conclusão para despacho
-
01/04/2020 10:18
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2020 10:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/03/2020 18:36
Distribuído por dependência - Número: 00018758020168272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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