TJTO - 0010279-14.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010279-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ERICA ALVES PINTOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ERICA ALVES PINTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por uma dívida de R$ 807,47.
A dívida teria sido registrada pelo requerido, FIDC NPL II, um fundo de investimento que teria adquirido o crédito da empresa Natura Cosméticos S/A.
A autora afirma que desconhece a origem do débito e que não possui qualquer relação jurídica com o fundo ou com a empresa original.
Após uma tentativa sem sucesso de resolver a questão extrajudicialmente, inclusive com reclamação no PROCON, ela ajuizou a ação para buscar a anulação da dívida e a indenização por danos morais.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória.
Os proprios documentos juntados pela autora evidenciam que a negativação foi lançada em setembro de 2021 (evento 1, COMP9), tendo a ação sido proposta apenas em maio de 2024.
Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a irregularidade da negativação só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Proceda-se ao levantamento da suspensão.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.
A requerida compareceu espontaneamente no evento 48.
Intime-se para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:03
Conclusão para decisão
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24/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010279-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ERICA ALVES PINTOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ERICA ALVES PINTOem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos.
Na decisão do evento 44, houve suspensão do processo em atenção às disposições do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte autora compareceu nos autos apresentando pedido de reconsideração no evento 49, onde afirma versar a presente ação sobre assunto distinto do abrangido pelo referido IRDR, postulando, ao fim, pela reanálise e prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica.
No caso, percebe-se que a autora alega a inexistência de um contrato estabelecido com fundo de recuperação de créditos e pede, além do cancelamento da cobrança, a condenação da parte requerida à condenação por danos morais in re ipsa.
Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR.
Posto isto, MANTENHO a decisão do evento 44 que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados independente da natureza jurídica do contrato.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado no evento 44.
Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 13:28
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 16:19
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/03/2025 17:23
Conclusão para decisão
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25/03/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471371, Subguia 87739 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 181,61
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25/03/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471372, Subguia 87551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 108,07
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24/03/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471372, Subguia 5488971
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24/03/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471371, Subguia 5488970
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/02/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:38
Conclusão para decisão
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07/02/2025 12:28
Juntada - Documento
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06/02/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00160014720248272700/TJTO
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31/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 08:01
Conclusão para decisão
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02/10/2024 08:00
Juntada - Outros documentos
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18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00160014720248272700/TJTO
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/08/2024 11:39
Conclusão para despacho
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22/08/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:48
Juntada - Informações
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06/06/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 17:42
Conclusão para decisão
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27/05/2024 14:17
Protocolizada Petição
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21/05/2024 15:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/05/2024 16:00
Conclusão para decisão
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16/05/2024 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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16/05/2024 17:21
Lavrada Certidão
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16/05/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/05/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 20:32
Protocolizada Petição
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15/05/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA ALVES PINTO - Guia 5471372 - R$ 108,07
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15/05/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA ALVES PINTO - Guia 5471371 - R$ 167,11
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15/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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