TJTO - 0000319-89.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO SAFRA S A - Guia 5792807 - R$ 230,00
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01/09/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000319-89.2025.8.27.2741/TO AUTOR: JAKELYNE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): RENATA AGUIAR DE VASCONCELOS (OAB TO006654)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA JAKELYNE RODRIGUES ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO SAFRA S.A. e SERASA S.A., alegando ter sofrido negativação indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, supostamente vinculada à solicitação de maquininhas de cartão, operação que afirma jamais ter realizado.
Sustentou, ainda, que não recebeu notificação prévia acerca da inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros consectários legais.
Regularmente citados, BANCO SAFRA S.A. contestou, alegando a regularidade da contratação e posse dos equipamentos pela autora, afirmando inexistir ato ilícito.
A SERASA S.A aduziu que não tem responsabilidade pela dívida informada pelo credor, sustentando que apenas mantém a plataforma “Limpa Nome” e que não caberia a ela a verificação da veracidade dos débitos.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares a) Suspensão do processo (Tema 1.264/STJ) A Serasa requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.264/STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
Entretanto, tal matéria não guarda pertinência com a presente demanda, que versa sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e ausência de notificação prévia, situações fáticas e jurídicas distintas da tese submetida à sistemática de recursos repetitivos.Assim, não há identidade de objeto entre o que se discute no processo e o referido tema, motivo pelo qual rejeito a preliminar. b) Alegação de irregularidade documental (prints sem identificação) A Serasa afirmou que a autora teria juntado aos autos apenas “prints” sem identificação.
Contudo, verifica-se do documento acostado no evento 1, ANEXO10, que consta de maneira inequívoca a identificação da autora, com seu nome e CPF, infirmando a alegação defensiva.
Assim, não há que se falar em irregularidade probatória, pois o documento goza de fé e validade processual. c) Outras preliminares implícitas O Banco Safra, em sua contestação, não levantou preliminares formais como ilegitimidade, inépcia ou ausência de interesse, limitando-se ao mérito da controvérsia.
Ainda assim, por cautela, registro que tanto o Banco Safra quanto a Serasa são partes legítimas para figurar no polo passivo, considerando: O Banco Safra como responsável pela origem da informação e suposta dívida;A Serasa como responsável pela manutenção do cadastro e pela notificação prévia, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Da responsabilidade das rés É incontroverso que o nome da autora foi inscrito em cadastro restritivo de crédito.
A controvérsia reside quanto à licitude dessa inscrição e à responsabilidade das demandadas.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consultando os autos, verifica-se que o BANCO SAFRA S.A. é responsável pela origem da informação transmitida ao Serasa, uma vez que a suposta dívida decorreu de contratação que a autora nega ter realizado.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, e, no caso, os elementos trazidos pelo banco não são suficientes para afastar a narrativa inicial, em razão do disposto no art. 373 , II , do CPC. Quanto ao SERASA S.A., de acordo com a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Não comprovou a segunda ré o envio de correspondência ao endereço da autora, limitando-se a sustentar que a autora teria juntado “prints” sem identificação.
Todavia, verifica-se do documento juntado no evento 1, ANEXO10, que há clara identificação do nome e CPF da autora, infirmando a alegação defensiva.
Assim, resta configurada a responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão, ao menos em parte, à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral pode, em determinadas hipóteses, ser configurado in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do efetivo prejuízo, presumindo-se o abalo a partir da própria gravidade do ato ilícito praticado.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Em situações como inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência reconhece que a mera ocorrência do ato já é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em análise, restou demonstrado que a parte autora teve seu nome indevidamente negativado, sem a devida notificação prévia, o que por si só acarreta constrangimento, violação à honra objetiva e subjetiva e insegurança perante o mercado de consumo.
Desnecessária, portanto, a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o dano se configura pelo simples fato da inscrição irregular.
Dessa forma, a indenização por dano moral mostra-se devida, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e coibir novas condutas, sem ensejar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jakelyne Rodrigues Araújo, para: Condenar solidariamente BANCO SAFRA S.A. e SERASA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação).Determinar que as rés procedam à exclusão definitiva da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais.Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura digital. -
28/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 20:34
Protocolizada Petição
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21/08/2025 22:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2025 17:46
Protocolizada Petição
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31/07/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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24/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 10:42
Protocolizada Petição
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20/07/2025 22:38
Protocolizada Petição
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04/07/2025 20:15
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000319-89.2025.8.27.2741/TO AUTOR: JAKELYNE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): RENATA AGUIAR DE VASCONCELOS (OAB TO006654)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:49
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:24
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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02/06/2025 18:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 19
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29/05/2025 18:05
Protocolizada Petição
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29/05/2025 18:01
Protocolizada Petição
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29/05/2025 14:26
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:21
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:40
Juntada - Certidão
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28/05/2025 13:03
Juntada - Certidão
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13/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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28/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 15:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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25/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2025 14:00
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
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02/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
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25/03/2025 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2025 08:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 14:12
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:12
Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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