TJTO - 0001033-27.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:44
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:08
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:21
Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:44
Conclusão para decisão
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04/06/2025 17:00
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:51
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:51
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:16
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 12:47
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001033-27.2025.8.27.2716/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" e o assunto principal "Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão".
Figura como parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e réu SANNA MILLENA LIMA DIAS.
Pede a autora a determinação liminar de busca e apreensão do veículo Marca: TOYOTA; Modelo: HILUX CD SR 4X4 2.8 TDI DIESEL AUT.; Ano de Fabricação/Modelo: 2024/2024; Chassi: 8AJKA3CD6R3134771; Cor: CINZA; Placa: QKJ3H88; RENAVAN: 1403875780, em razão do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 21/02/2025, referente ao contrato de alienação fiduciária nº 2815584/24.
Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a parte autora deverá fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
A Tese 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 09/08/2023, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." O credor fiduciário provou seu crédito e a mora do devedor fiduciante por meio da notificação extrajudicial/protesto (evento 1, NOTIFICACAO8).
Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, com fundamento nos §§2º e 3º dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser cumprida inicialmente no endereço declinado na petição inicial.
Caso não tenha apontado o nome, endereço e telefone da pessoa em que ficará depositado o veículo, INTIMAR a parte autora para indicar, especificamente, esses dados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da não realização da busca e apreensão do veículo.
Somente após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, CITAR a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/691, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 355, CPC).
No mesmo ato, INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais, bem como as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre esse valor, conforme consignado na planilha apresentada pela parte autora, através de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário.
Paga a integralidade da dívida, o bem deve ser restituído ao devedor fiduciante, livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei n.º 911/69).
ADVIRTO a parte autora para não remover o bem desta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível à parte requerida, sem prejuízo de majoração do valor. Decorrido esse prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, será permitido removê-lo desta Comarca.
DETERMINO À SECRETARIA CÍVEL que, imediatamente, insira restrição judicial no veículo, através do sistema RENAJUD e, após a apreensão, retire tal restrição, nos termos do que dispõe o §9º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/692.
Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, ao cumprir a busca e apreensão do bem, detalhar as condições de conservação deste e os acessórios de que disponha.
AUTORIZO ao Chefe de Secretaria a assinar o mandado, que tem caráter itinerante.
Deve ser cumprido em qualquer logradouro, endereço ou imóvel, onde quer que se encontre neste município, respeitadas as garantias constitucionais.
Se, porventura, for devolvido por deficiência de endereço, não deve ser emitido novo mandado, mas tão somente completada no sistema a informação que seguirá em anexo à peça já expedida.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, DETERMINO a busca de endereços nos sistemas disponíveis, em homenagem ao princípio da cooperação.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional (art. 6º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), pelo que determino o que segue: 1. À SECRETARIA CÍVEL 1.1 REALIZAR a busca nos sistemas informativos disponíveis em Juízo; 1.2 Da pesquisa, INTIMAR a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado. 1.3 EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; 1.4 Certificado que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se acha mais na posse do devedor, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se possui interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do que possibilita o artigo 4º do Decreto-Lei 911/693. 1.5 Ausente manifestação da parte autora, INTIMAR pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). 2.
AO EXEQUENTE ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. 3.
AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Ficam os OFICIAIS DE JUSTIÇA autorizados, sendo necessário, a proceder ao arrombamento do imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão.
Ficam também autorizados ao uso de força policial, podendo esta decisão servir como ofício requisitante do referido reforço. AUTORIZO sejam utilizados os benefícios do art. 212, § 2.º, CPC.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Dec-Lei 911/69.
Art. 3.º.
Omissis. § 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Dec-Lei 911/69.
Art. 3º.
Omissis. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3.
Dec-Lei 911/69.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -
19/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:16
Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:31
Conclusão para decisão
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16/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694201, Subguia 98612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.182,34
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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15/05/2025 18:02
Juntada - Certidão
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15/05/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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14/05/2025 17:01
Protocolizada Petição
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14/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694201, Subguia 5496380
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13/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:46
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:13
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694202, Subguia 92909 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.604,29
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16/04/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694202, Subguia 5496381
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16/04/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694201, Subguia 5496380
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11/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5694202 - R$ 1.604,29
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10/04/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5694201 - R$ 2.182,34
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10/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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