TJTO - 0000756-66.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000756-66.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: VALDITE MARIA DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB DF068916) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POST MORTEM.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVIDADE À DATA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Valdite Maria de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de pensão por morte desde a data do falecimento de seu ex-companheiro, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo no prazo legal de 30 dias previsto em lei municipal.
A parte recorrente alega que buscou a Defensoria Pública dentro do prazo, mas só pôde formalizar o pedido após sentença judicial que reconheceu a união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o benefício de pensão por morte deve retroagir à data do óbito quando o requerimento administrativo é formalizado após o prazo legal, por depender de prévio reconhecimento judicial da união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Municipal nº 027/2018 estabelece, em seu art. 30, que o pagamento da pensão por morte retroagirá à data do óbito apenas se o requerimento for apresentado no prazo de 30 dias, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A recorrente formalizou o requerimento administrativo apenas em 24/10/2023, ou seja, mais de 10 meses após o falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 15/12/2022, não havendo nos autos qualquer prova de protocolo anterior junto ao ente previdenciário municipal. 5.
A busca de orientação jurídica na Defensoria Pública em data próxima ao óbito não supre a exigência legal de protocolo perante o órgão previdenciário competente, ainda que sob condição suspensiva ou com documentação incompleta. 6.
O reconhecimento judicial da união estável tem natureza declaratória com efeitos ex tunc, mas não substitui o ato administrativo necessário ao início do pagamento da pensão.
A retroatividade, nesses casos, exige o cumprimento das formalidades legais, especialmente o protocolo tempestivo do requerimento. 7.
A jurisprudência do STJ e TRFs é firme no sentido de que, em caso de habilitação tardia por parte de dependente, o benefício deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável analogicamente ao regime próprio municipal. 8.
A ausência de má-fé da autora e sua diligência em buscar os meios legais não afastam a necessidade de observância ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública conforme o art. 37, caput, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da pensão por morte é a data do requerimento administrativo, quando este for realizado após 30 dias do óbito, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 027/2018. 2.
A formalização do pedido de reconhecimento de união estável perante a Defensoria Pública não substitui o requerimento formal perante o ente previdenciário competente. 3.
A boa-fé do dependente não autoriza a concessão retroativa do benefício fora das hipóteses legais expressas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 76 (aplicação analógica); LC Municipal nº 027/2018, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0253528-30.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 31.07.2019; TRF-3, ApCiv nº 0007897-07.2016.4.03.6110, Rel.
Des.
Leila Paiva Morrison, j. 23.10.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de pensão por morte.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 15:26
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 14:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
-
30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
-
16/12/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 14:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
13/12/2024 17:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
13/12/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2024 18:58
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/08/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 15:35
Conclusão para julgamento
-
02/08/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 13:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2024 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2024 15:07
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
30/05/2024 06:46
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2024 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
13/05/2024 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002165-04.2025.8.27.2722
Jose Antonio Venancio Ribeiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 10:04
Processo nº 0008044-60.2023.8.27.2722
Flavio Oliveira Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2023 08:58
Processo nº 0008044-60.2023.8.27.2722
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Flavio Oliveira Santos
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:33
Processo nº 0006596-52.2023.8.27.2722
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Antonio Artidero Soares Lemos
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 13:46
Processo nº 0006596-52.2023.8.27.2722
Antonio Artidero Soares Lemos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 13:52