TJTO - 0005231-44.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005231-44.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DALSIZA MACEDO DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por DALSIZA MACEDO DA SILVA COUTINHO, em face de BRISAS DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CRED RICCO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, todos qualificados na inicial.
Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a insuficiência para fazer face às despesas processuais. É o relatório.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.2.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal).3.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a insuficiência de recursos do Agravante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
Precedentes TJTO.4.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:31) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira.2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício.3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Precedentes.4.
Os agravantes não foram capazes de comprovar de forma robusta e convincente sua hipossuficiência, porquanto apresentam declarações de imposto de renda com vasta gama de bens e tendo, ainda, profissões que dificilmente recaem na alegada hipossuficiência mencionada.5.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Portanto, acertado o posicionamento do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido mas permitiu o parcelamento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária.6.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado.(Agravo de Instrumento 0010495-95.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/11/2021, DJe 12/11/2021 17:20:21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.2.
A hipossuficiência da parte agravante não foi devidamente comprovada.
Isso porque aufere mensalmente salário líquido de mais de três mil reais e as despesas processuais atingem o numerário de R$111,301.
Diante desta conjuntura, não parece crível que não consiga arcar com o ônus financeiro da demanda.
Devido ao valor baixo das despesas processuais, resta caracterizada a inaplicabilidade do parcelamento do pagamento, já que o custeio, conforme dito, não afetará a subsistência da parte.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0001541-60.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021 11:24:25) Assim a parte autora, sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.
Assim, entendo que antes de determinar a citação da parte requerida, com fulcro no art. 99, § 2º e 3º, e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 15 dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 15:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALSIZA MACEDO DA SILVA COUTINHO - Guia 5738395 - R$ 4.951,42
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23/06/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALSIZA MACEDO DA SILVA COUTINHO - Guia 5738394 - R$ 2.290,57
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23/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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