TJTO - 0025338-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 09:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0025338-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES (OAB TO010747)REQUERENTE: MARIA NELMA MACEDO DA CRUZADVOGADO(A): LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES (OAB TO010747) SENTENÇA Cls I - RELATÓRIO JOSE CARLOS FERREIRA DA CRUZ e MARIA NELMA MACEDO DA CRUZ, qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, requerem a expedição de Alvará Judicial, autorizando levantamento de valores e tranferência de titularidade de consórcio e propriedade de motocicleta. É o relato, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, notadamente a certidão de óbito do de cujus juntada no evento 1/OUT4, depreende-se que o falecido deixou bens a inventariar. Porém, nos termos art. 2º, da Lei n.º 6.858/80, o alvará judicial PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES correspondentes a até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional É CABÍVEL DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
Veja-se: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, NÃO EXISTINDO OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EMCONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.1.
O pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário inferior a 500(quinhentas) obrigações do tesouro nacional, com fundamento no artigo 2o Lei Federal no 6.858, de 1980 somente pode ser utilizado quando o de cujos não tenha deixado bens a inventariar. 2.
Revelando-se incontroversa a existência de bens a inventariar, inclusive com menção expressa na certidão de óbito, fica obstada a utilização do pedido de alvará formulado por viúva para levantamento de saldo bancário do falecido. (AP 0002793-26.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei). Diante do mencionado, em razão das informações de que o falecido deixou bens a inventariar, a parte autora deverá utilizar-se da via adequada para divisão patrimonial dos bens/levantamento de valores do espólio, qual seja, inventário/sobrepartilha III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito face à ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Fica suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC), pois lhes concedo os benefícios da assistência judiciária.
Deixo de fixar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, por não ter se integralizado a lide. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquive-se, procedendo as baixas recomendadas em Lei. Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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27/06/2025 14:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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10/06/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CARLOS FERREIRA DA CRUZ - Guia 5730284 - R$ 50,00
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09/06/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CARLOS FERREIRA DA CRUZ - Guia 5730283 - R$ 185,00
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09/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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