TJTO - 0012081-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012081-13.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: DENILSON ALVES DE MELO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (OAB MA019439)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, AÇÃO DE COBRANÇA movida por DENILSON ALVES DE MELO OLIVEIRA em face de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em síntese, alega o autor ter sido admitido aos serviços da Executada em 08 de março de 2012, na função de encarregado de borracharia, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.460,69 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).
Foi dispensado imotivadamente em 10 de setembro de 2024.
Diz ter celebrado um acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas e depósitos de FGTS pendentes.
Todavia, houve apenas o pagamento da primeira parcela, havendo o descumprimento do que foi pactuado. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 784 do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A partir do evento 1, anexo 6, observo que o documento particular intitulado como "Instrumento Particular de Acordo Trabalhista - Recisão de Contrato de Trabalho" contém apenas a assinatura do empegado, ora autor.
Assim, verifico que inexiste um título executivo extrajudicial apto à embasar a presente ação.
Ademais, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...).
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Frente a isso, considerando a inexistência de título executivo, verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar o pleito subsidiário formulado pelo autor relativo à ação de cobrança de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO TRABALHISTA PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A análise da competência material é operada a partir da causa de pedir e nos pedidos apresentados .
O pleito de consignação em pagamento das verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho extinto em razão do falecimento de empregado está inserido no âmbito de competência desta Justiça do Trabalho, fixada no art. 114 da CF, justamente por derivar do Contrato de Trabalho.
A mera probabilidade de debate jurídico acerca de aspectos do Direito de Família ou das Sucessões, sem efetiva verificação de pretensão resistida por qualquer interessado, não basta para deslocar a competência desta Especializada.(TRT-3 - ROT: 00107424520225030086 MG 0010742-45 .2022.5.03.0086, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 15/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2023 .) Posto isto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da ação de cobrança de verbas trabalhistas e determino a remessa dos autos à uma das varas da Justiça do Trabalho em Araguaína - TO.
Depois de realizada a remessa eletrônica via malote digital ou e-mail, proceda-se ao lançamento do evento “Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente”.
Intime-se. Araguaína, 27 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 18:04
Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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05/06/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENILSON ALVES DE MELO OLIVEIRA - Guia 5727840 - R$ 1.677,66
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05/06/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENILSON ALVES DE MELO OLIVEIRA - Guia 5727839 - R$ 1.092,91
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05/06/2025 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/06/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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