TJTO - 0000770-29.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 64
-
04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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04/07/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000770-29.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ELOI GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)RÉU: G C S COMERCIO DE PNEUS - EIRELIADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)RÉU: MILLIONS PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDA MUELLER (OAB SC029003)ADVOGADO(A): LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Da necessidade de intervenção de terceiros e da incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais A requerida sustenta a necessidade de inclusão da empresa MILLIONS LTDA no polo passivo, o que inviabilizaria o processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
No entanto, tal argumento não procede, pois referida empresa já integra a lide, figurando como parte ré.
Inepta da petição inicial A requerida sustenta, ainda, que a petição inicial seria inepta por ausência de prova da alegada fraude, argumentando que a autora não teria comprovado a contratação do serviço ou a tentativa de compra de pneus, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento via PIX.
A alegação, contudo, não configura vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Com efeito, eventual insuficiência probatória será valorada na fase de instrução, sendo matéria de mérito — e não de inépcia da exordial.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar em comento.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, é igualmente pacífico o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos oriundos de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no curso de operações financeiras, à luz do disposto na Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega o autor que, ao tentar adquirir pneus automotivos por meio de site identificado como “Achei Pneus”, realizou pagamento via PIX, no valor de R$ 1.943,82, (um mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) à empresa Millions Pay Intermediadora de Pagamentos Ltda., transação operacionalizada pela Stone IP S.A., sem, contudo, ter recebido o produto.
As rés contestam os pedidos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor, além da inexistência de falha na prestação de serviços.
A controvérsia se restringe à verificação da existência de responsabilidade civil das requeridas diante de suposta fraude praticada em ambiente virtual, mediante alegada compra de pneus não entregue, e do consequente prejuízo material e moral sofrido pelo autor.
Do contexto fático probatório vindo aos autos, verifica-se tratar-se de caso de fraude virtual denominada PHISHING, em que a internauta é dirigida através de propagandas a endereços fraudulentos.
Outra característica desse tipo de golpe é o preço ofertado pelo produto que, na maioria das vezes, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, também, dever gerar desconfiança no usuário da rede.
Da análise acurada dos autos, constata-se, a parte autora foi vítima de um golpe operado.
Entendo que é dever do consumidor se cercar das precauções necessárias no momento do pagamento de contas virtuais para justamente evitar a ocorrência de fraude como a suportada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMO OCORREU O RECEBIMENTO OU PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO.
PAGAMENTO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA EMITENTE DO TÍTULO OU DO CREDOR LEGÍTIMO.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA FORA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE GROSSEIRA.
NOME DE TERCEIRO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031037-06.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00310370620198160019 Ponta Grossa 0031037-06.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP.
FRAUDE.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de suposto estelionato perpetrado na internet.2.
No presente caso, em que pese a situação fática narrada, entendo que o autor não agiu com o dever de diligência que se espera quando a transação é feita pela internet, já que realizada por WhatsApp ¿ fora dos canais oficiais.
Saliente-se que todas estas medidas deveriam ter sido adotadas no momento do pagamento, ou seja, antes de confirmar o pagamento do boleto junto ao banco. 3.
Inexistência de nexo causal.
Não se vislumbra a responsabilidade do réu, na medida em que não se verifica falha na prestação do serviço, bem como, do sistema de segurança.4.
Conduta perpetrada por terceiros sem a participação do banco réu.
Ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano causado à parte autora.5.
Culpa exclusiva do consumidor.
Aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.6.
Precedentes desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE DO BOLETO.
AUTOR QUE ALEGOU TER ENTRADO EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGOU BOLETOS QUE RECEBEU VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BOLETOS FRAUDADOS.
PHISHING.
FRAUDE.
VÁRIOS PAGAMENTOS DE BOLETOS FRAUDADOS A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BENEFICIÁRIOS TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO.
AUTOR QUE RECEBEU APENAS O CÓDIGO DE BARRAS DA MAIORIA DOS BOLETOS POR APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017872-04.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) RECURSOS INOMINADOS.
BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO POR WHATSAPP.
FRAUDE.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019549-78.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.03.2022) 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002916-49.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.05.2022).
Assim, diante do quanto trazido aos autos, forçosa se faz a conclusão de que não há prática de ato ilícito por parte da empresa ré, de modo a impedir sua condenação nos deveres de reparação, pelos supostos danos materiais e morais pleiteados.
Portanto, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
Segue entendimento sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUAL SITE FOI REALIZADA A COMPRA E GERADO O BOLETO.
LIMITOU-SE A APRESENTAR EMAILS EM QUE FACILMENTE SE OBSERVA QUE NÃO SE REFERE AO EMAIL OU SITE OFICIAL DA RÉ.
DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*34-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/04/2018) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
FRAUDE VIRTUAL.
RECEBIMENTO DE EMAIL COM PROPAGANDA E REDIRECIONAMENTO A SITE FALSO.
GOLPE CHAMADO DE PHISHING.
ELEMENTOS PRESENTES QUE DEVERIAM GERAR DESCONFIANÇA, COMO VALOR BEM ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO.
HIPÓTESE DE CASO FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO ( Recurso Cível Nº *10.***.*89-82, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018) Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Assim, o pedido da requerente é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
01/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 09:40
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
05/06/2025 09:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/06/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 32
-
04/06/2025 16:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
04/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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22/05/2025 10:47
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 10:47
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:53
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
14/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
11/04/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/06/2025 09:30
-
07/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 12:32
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
02/04/2025 20:23
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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18/03/2025 11:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/03/2025 11:30. Refer. Evento 5
-
18/03/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2025 18:18
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:24
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
07/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/02/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/03/2025 11:30
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31/01/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
31/01/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
31/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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