TJTO - 0008575-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008575-91.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARMILTON BRITO ALVESADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que intimou o executado para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa diária (evento 23, DECDESPA1).
Alega o Estado do Tocantins que a decisão estaria maculada por erro material/obscuridade. Argumenta que o título executivo coletivo não teria imposto obrigação de fazer. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
No presente caso o executado levanta meterias atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença sob a roupagem de obscuridade da decisão. Pois bem, esclareço que a obrigação de fazer está delineada no dispositivo da sentença coletiva, ao mencionar "RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide" (grifos meus).
Do mesmo modo, resta exaustivamente debatido nos autos coletivos o direito à aplicação de reajuste sobre os vencimentos básicos, sendo esta uma obrigação de fazer. Irresignações quanto à exigibilidade da obrigação de fazer, ao percentual de reajuste e a outras questões de mérito não encontram espaço para discussão na via estreita dos embargos de declaração.
Ressalto que o cumprimento de obrigação de fazer é regido pelos artigos 536 e 537 do CPC, sendo que o art. 536, § 4º , indica a aplicação do art. 525 no que couber, o qual versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Assim, o fato de o juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter sido contraditório ou obscuro sobre documentação, testemunho ou fato que a parte considere como prova do seu direito.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, EDcl na AC 0021148-16.2018.8.27.0000/TO, Relª.
Desª ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a sentença vergastada não se afigura omissa, contraditória ou obscura, ressalvando-se que o inconformismo da parte sucumbente com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-LHES, pois não padece a sentença dos vícios apontados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 00:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 13:02
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/09/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 16:20
Conclusão para decisão
-
08/03/2024 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 15:22
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
-
07/03/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMILTON BRITO ALVES - Guia 5415773 - R$ 50,00
-
07/03/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMILTON BRITO ALVES - Guia 5415772 - R$ 39,00
-
07/03/2024 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046975-48.2022.8.27.2729
Inca Metalurgica Industria e Comercio Ei...
Hm Cirurgica LTDA
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 16:17
Processo nº 0006297-20.2024.8.27.2729
Adelia Fernandes Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 09:43
Processo nº 0007535-11.2023.8.27.2729
4 Cantos LTDA
Vitor Danilo Santana Reis Costa
Advogado: Leandro Wanderley Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 17:19
Processo nº 0007669-67.2025.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Hudson Daniel Nascimento Costa
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:55
Processo nº 0000421-75.2024.8.27.2732
Roseli Duarte dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 13:22