TJTO - 0002230-80.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002230-80.2022.8.27.2729/TO RÉU: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772)ADVOGADO(A): RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB BA024805) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No evento 34 sobreveio aos autos a sentença proferida nos autos 0019073-23.2022.8.27.2729.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0019073-23.2022.8.27.2729, pela qual foi declarada a nulidade do processo administrativo n° 0408-028.771-2, bem como a CDA nº J2732/2021.
Sabe-se que o interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade/adequação.
Contudo, para obtenção do provimento de mérito é necessário que o interesse perdure até a entrega da prestação jurisdicional, conforme inteligência do art. 493 do CPC.
Assim, ausente o interesse de agir no curso da demanda impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ausência do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda).
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO a Fazenda Pública Exequente ao pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Honorários pela Fazenda Pública Exequente, em razão do princípio da Causalidade, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
16/06/2025 14:32
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0019073-23.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 88
-
16/06/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/06/2024 05:51
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
-
07/06/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 08:44
Lavrada Certidão
-
29/01/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 14:55
Juntada - Informações
-
15/09/2023 18:31
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2023 15:09
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 20:31
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 15:04
Lavrada Certidão
-
11/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2022 13:08
Protocolizada Petição
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2022 17:02
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2022 18:17
Protocolizada Petição
-
05/05/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2022 16:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:05
Protocolizada Petição
-
30/03/2022 17:15
Expedido Carta pelo Correio
-
28/03/2022 20:54
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
26/01/2022 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000860-40.2024.8.27.2715
Marcio Viana Sardinha
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 11:33
Processo nº 0000951-67.2023.8.27.2715
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Pium - To
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2023 17:37
Processo nº 0000651-71.2024.8.27.2715
Glenya Gilkla da Silva
Diego Araujo de Carvalho
Advogado: Cristiano Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2024 20:43
Processo nº 0000585-31.2023.8.27.2714
Maria de Fatima Silva de Abreu Carvalho
Vivere Fitness Comercio de Artigos Espor...
Advogado: Ana Carolinna Bastos Daytenko
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2023 21:04
Processo nº 0005294-06.2024.8.27.2737
Ministerio Publico
Adnubio Ferreira Nunes
Advogado: Clairton Lucio Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 13:59