TJTO - 0012803-47.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012803-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE CARLOS GARCIA PEREZADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Desde o advento da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento, com a adoção do modelo denominado de “processo sincrético”.
O atual CPC seguiu a mesma sistemática, conforme preveem os artigos 516 e 523 da referida lei: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença no bojo dos autos nº 0000302-61.2025.8.27.2706.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:39
Decisão - Cancelamento da distribuição
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23/06/2025 18:04
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/06/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - Guia 5738605 - R$ 514,16
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17/06/2025 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/06/2025 16:48
Distribuído por dependência - Número: 00003026120258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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