TJTO - 0023407-72.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023407-72.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDNA COELHO BESSA LACERDAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDNA COELHO BESSA LACERDA e JOAS DOS SANTOS GOMES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
No evento 91, o exequente acostou Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, concernente o cancelamento e a consequente exclusão da certidão de dívida ativa em nome da exequente, rogando por pena de multa por cada dia de descumprimento, a ser fixada por este douto juízo; para o pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.465,64 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); e honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 9.825,55 (nove mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). É o relato do necessário.
Decido.
I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER Como cediço, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer deverá seguir o rito disposto nos artigos 536 e 537 do CPC/2015.
Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O EXECUTADO, ESTADO DO TOCANTINS, para dar cumprimento a Sentença proferida no evento 61, acostando o comprovante de cancelamento e a consequente exclusão da certidão de dívida ativa em nome da exequente, que deu causa ao presente feito.
II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de “Cumprimento de Sentença” proposto no evento 91, objetivando o recebimento do valor devido a título de danos morais, no valor de R$ 5.465,64, e honorários sucumbenciais, no montante de R$ 9.825,55.
Desse modo, deverá o cartório INTIMAR eletronicamente a Fazenda Pública, através da Procuradoria Geral para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução proposta.
Advirta-se a Fazenda Pública de que: a) a impugnação deverá ater-se estritamente às matérias previstas no artigo 535 CPC/2015, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. b) caso a matéria alegada seja excesso de execução (inciso IV), deverão ser apresentados os cálculos que entender corretos, utilizando, preferencialmente, a tabela de correção monetária de débitos da Fazenda Pública disponível no site do TJTO no seguinte endereço: http://www.tjto.jus.br/index.php/advogado/tabelas-correcao-monetaria. c) não serão admitidos cálculos elaborados na plataforma disponível no site do TJDFT, uma vez que, no tocante à atualização monetária, este não reflete os índices específicos que devem ser atribuídos aos débitos fazendários, conforme se verifica na observação constante no próprio site, na ocasião da elaboração dos cálculos; d) caso a impugnação verse sobre matéria diversa das previstas nos incisos do artigo 535 acima transcrito, a impugnação será sumariamente rejeitada; e) quando o cumprimento da sentença resulta na expedição de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação (NCPC, art. 85, § 7º); f) quando o cumprimento de sentença refere-se à obrigação de pequeno valor, haverá fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença nos termos da Súmula 517 do STJ; g) a oposição de exceção de pré-executividade não interrompe o prazo para interposição de impugnação à execução.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Intime-se a Fazenda Pública executada, no prazo de 30 dias, para que tome ciência do presente despacho, devendo no mesmo prazo se manifestar acerca do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar e, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação contida no item I concernente a Obrigação de Fazer; 2.Intime-se o exequente na pessoa de seu causídico acerca do presente no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 13:43
Conclusão para despacho
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22/04/2025 13:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/04/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2EFAZ
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15/04/2025 15:10
Processo Reativado
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14/04/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/03/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/03/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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19/03/2025 15:37
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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19/03/2025 15:37
Julgamento Reformado
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19/03/2025 15:36
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:35
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2EFAZ Número: 00234077220228272706/TJTO
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19/08/2024 14:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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16/08/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2024 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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15/04/2024 15:37
Conclusão para decisão
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15/04/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/03/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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06/03/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/01/2024 15:07
Conclusão para despacho
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14/12/2023 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2023 13:41
Conclusão para despacho
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27/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:47
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 12:31
Conclusão para despacho
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02/10/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 12:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/04/2023 13:35
Lavrada Certidão
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14/04/2023 13:33
Conclusão para despacho
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14/04/2023 13:33
Lavrada Certidão
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03/04/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:34
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2023 14:50
Conclusão para despacho
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13/02/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 18:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/12/2022 13:21
Conclusão para despacho
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01/12/2022 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2022 16:42
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 17:59
Conclusão para despacho
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20/10/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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20/10/2022 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/10/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/10/2022 10:43
Conclusão para despacho
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18/10/2022 10:43
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2022 10:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/10/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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