TJTO - 0029639-60.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029639-60.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUCIANO RODRIGO SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:53
Recebido os autos
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25/03/2025 14:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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24/03/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 14:06
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 06:35
Despacho - Determinação de Citação
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21/08/2024 13:39
Conclusão para despacho
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15/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2024 12:29
Conclusão para despacho
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22/07/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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