TJTO - 0002157-05.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002157-05.2022.8.27.2731/TO AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ronaldo Moreira da Silva ajuizou ação de usucapião, em face de Erni Enio Berger, e Ireni Hoch Berger, já qualificados no processo. O autor alegou, na petição inicial, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área de 28,6053 hectares localizada na zona rural do município de Marianópolis do Tocantins/TO, desde o ano de 1995.
Sustenta que a origem da posse decorre de negócio realizado com Edson Martins Auriema em 1988, quando houve permuta de imóvel rural por gado e procuração sobre outra fazenda.
Posteriormente, diante de divergência na área da fazenda permutada, acordou-se que o autor retomaria parte da área vendida, iniciando a posse da área ora usucapienda, a qual permaneceu sob seu domínio mesmo após a propriedade ter sido transferida por diversas vezes, inclusive para os réus.
Argumentou que seu direito já foi reconhecido em sentença proferida nos autos da ação reivindicatória nº 0004007-70.2017.8.27.2731, que acolheu a exceção de usucapião como matéria de defesa, embora ressalvada a necessidade de ação própria para fins de registro no cartório imobiliário.
Alegou preencher todos os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil.
Requereu a citação dos réus e confinantes, bem como das Fazendas Públicas e do Ministério Público, para que seja declarada judicialmente a usucapião da área, com consequente expedição de mandado para registro do domínio no cartório de imóveis competente.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (evento 3), apresentou manifestação (evento 6). Remetido os autos a Cojun para que fosse feita alteração do valor da causa no rosto dos autos (evento 13). O autor recolheu as custas e taxa judiciária (evento 20). Foi expedido Edital (vento 31). O município de Paraíso do Tocantins - TO manifestou desinteresse e postulou a intimação do município de Marianópolis - TO, tendo em vista que o imóvel está localizado naquela região (evento 44). O Estado do Tocantins e o ITERTINS manifestaram desinteresse no processo (evento 47). A União manifestou desinteresse no processo (evento 52). A parte autora apresentou a publicação do Edital em jornal local (evento 54). O INCRA manifestou desinteresse no processo (evento 56). Os confrontantes foram citados (evento 68 e 69).
O Ministério Público manifestou desinteresse no processo (evento 88). A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado (evento 89).
Decretada a revelia dos réus Erni Enio Berger e Ireni Hoch Berger (evento 93). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise versa sobre a declaração de propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, instituto jurídico que permite a aquisição do domínio de um bem imóvel em razão do exercício de posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini.
O cerne do processo versa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração, especialmente o lapso temporal e a natureza da posse exercida pelos autores.
A usucapião constitui-se em modo originário de aquisição da propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por determinados requisitos previstos em lei, promovendo a segurança jurídica e a função social da propriedade.
Especificamente no caso em tela, aplica-se o regramento da usucapião extraordinária rural, modalidade que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo-se apenas a presença dos elementos objetivos da posse ad usucapionem por um lapso temporal específico, conforme preceituado pelo Código Civil.
O artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis, estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Do minucioso exame dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
A posse em questão é mansa, pacífica e ininterrupta, exercida desde o ano de 1995.
Tal período de posse supera o lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto em seu parágrafo único, haja vista a afirmação expressa de que permaneceu sob seu domínio do imóvel mesmo após a propriedade ter sido transferida por diversas vezes.
A caracterização da posse pacífica é corroborada pela ausência de qualquer contestação formal por parte dos réus, proprietário registral, bem como dos confrontantes, devidamente citados e intimados, corroborando o caráter pacífico da posse, sem qualquer oposição formal que pudesse descaracterizá-la ao longo de décadas.
A revelia do réu e a ausência de intervenção dos entes públicos demonstram que a posse dos autores não foi turbada ou esbulhada por quem de direito.
O animus domini também está demonstrado.
Tal elemento subjetivo caracteriza-se pela intenção de ter a coisa como sua, como se proprietário fosse.
Os fatos narrados na petição inicial, não refutados por qualquer prova em contrário, somados à inércia dos réus em se opor à pretensão, indicam claramente que os autores agiram como verdadeiros donos da área, utilizando-a para suas finalidades, explorando-a economicamente e dela usufruindo de forma plena, sem subordinação a quem quer que seja.
Não há comprovação de posse precária, clandestina ou violenta.
Por outro lado, consta documentação suficiente acerca da cadeia de domínio do imóvel e da posse pelo autor (Evento 1, CONTR7, CONTR8, COMP9, PROC10 e DECL12).
O croqui e memorial descritivo do imóvel (Evento 1, MAPA5) são documentos essenciais que permitem a perfeita individualização e localização da área usucapienda, requisito fundamental para a procedência da ação.
A regularidade da representação gráfica e descritiva do bem demonstra a viabilidade do registro do futuro título de domínio, conferindo segurança jurídica à aquisição ( Evento 1, CERT_VINT6).
Ademais, o autor formulou pedido de prova emprestada da ação reivindicatória nº 0004007-70.2017.8.27.2731, que acolheu a exceção de usucapião como matéria de defesa.
O art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) abrange a possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, ao dispor que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
No caso a prova emprestada deve ser admitida, pois as partes são idênticas e a causa de pedir questionava o mesmo imóvel.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já perfilhou o entendimento de que "a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. 11.
Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)" (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21).
Nos autos do processo mencionado (0004007-70.2017.8.27.2731) constatou-se que os réus IRENI HOCH BERGER e ERNI ENIO BERGER, em que pese tenham adquirido a propriedade do imóvel em 2003, somente realizaram georreferenciamento da área no ano de 2015, ou seja, depois de decorrido o prazo para prescrição aquisitiva pelo ora autor RONALDO MOREIRA DA SILVA, que lá figurava como réu.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, que se mostrou robusto e suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, estão preenchimento os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária rural, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Com relação à sucumbência, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que só é válida a condenação em honorários advocatícios nas ações de usucapião nos casos de resistência manifesta do réu, em que este se torna vencido no processo.
Logo, não houve resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na petição inicial, de modo que a condenação sucumbencial deve ser afastada. Assim já decidiu os tribunais pátrios: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pedido de aquisição da propriedade fundado no artigo 1.238 do Código Civil.
Procedência da ação.
Princípio da causalidade e da sucumbência.
Réus que não manifestaram resistência com relação à usucapião.
Ausência de pretensão resistida.
Não fixação de honorários.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10012293220188260071 SP 1001229-32.2018.8.26.0071, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) (grifei) EMENTA – PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INTERÊSSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. 1.
A apresentação de defesa técnica por curador geral nomeado dentre membros da Defensoria Pública do Estado, a favor do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência do pedido do autor, de modo que a procedência de pretensão, não dá ensejo à aplicação do da norma dos arts. 82, § 2º e 85 do CPC, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio da causalidade e do interesse, ante a ausência de litigiosidade. 2.
Não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora, para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. 3.
Apelação cível à que se dá provimento, afastando-se a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência. (TJ-PR 00314074420168160001 Curitiba, Relator: substituto Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/06/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifei) Posto isso, deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito e PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL, da propriedade do imóvel rural constituído por área de 28,6053 hectares localizada na zona rural do município de Marianópolis do Tocantins/TO, matrícula 890, em favor do autor RONALDO MOREIRA DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins – TO, a fim de que produza seus efeitos legais, servindo esta como título para a averbação da propriedade, consoante o art. 1.238, caput, do Código Civil e art. 226 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O mandado deverá conter a descrição precisa do imóvel, conforme o memorial descritivo, mapa, croqui e certidão de inteiro teor apresentada nos autos.
Consigno que a presente sentença não desobriga o cumprimento das demais exigências legais e normativas requeridas pelo Oficial de Registro de Imóveis para a efetivação do registro, nos termos da Lei nº 6.015/1973 e demais normas pertinentes à regularização fundiária.
Sem custas e honorários.
Emolumentos na forma do art. 98, inciso IX, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/03/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 13:01
Conclusão para decisão
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07/02/2025 12:55
Alterada a parte - Situação da parte IRENI HOCH BERGER - REVEL
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07/02/2025 12:55
Alterada a parte - Situação da parte ERNI ENIO BERGER - REVEL
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30/01/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/01/2025 15:35
Protocolizada Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:06
Protocolizada Petição
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09/09/2024 22:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2024 17:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2024 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/07/2024 15:31
Conclusão para decisão
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15/07/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 12:27
Decisão - Decretação de revelia
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25/06/2024 10:53
Conclusão para decisão
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21/06/2024 07:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/04/2024 13:35
Conclusão para julgamento
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01/04/2024 09:04
Protocolizada Petição
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06/02/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/01/2024 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/12/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/11/2023 09:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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20/11/2023 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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15/11/2023 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2023 17:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA - EXCLUÍDA
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13/11/2023 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/11/2023 17:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/11/2023 17:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/10/2023 13:35
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 15:05
Protocolizada Petição
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30/08/2023 13:44
Conclusão para despacho
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09/08/2023 15:04
Protocolizada Petição
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03/07/2023 11:09
Protocolizada Petição
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28/06/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 09:44
Protocolizada Petição
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2023 09:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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04/05/2023 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECIV
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28/04/2023 12:47
Juntada - Informações
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27/04/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAIPROT
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27/04/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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27/04/2023 17:01
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/04/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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27/04/2023 17:01
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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27/04/2023 16:53
Expedido Edital - citação
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25/04/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2023 17:37
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/04/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2023 17:25
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 13:56
Conclusão para despacho
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03/10/2022 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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13/09/2022 13:57
Realizado cálculo de custas
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31/08/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> COJUN
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31/08/2022 13:25
Despacho - Mero expediente
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20/07/2022 11:36
Conclusão para despacho
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20/07/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2022 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2022 15:33
Protocolizada Petição
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30/05/2022 17:37
Protocolizada Petição
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30/05/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2022 15:03
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2022 11:58
Conclusão para despacho
-
28/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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