TJTO - 0001158-65.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001158-65.2025.8.27.2725/TOAUTOR: LUIZ COELHO DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade que ora concedo.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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31/07/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001158-65.2025.8.27.2725/TOAUTOR: LUIZ COELHO DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, em razão do princípio da não surpresa e visando garantir o contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a prescrição do direito da parte ingressar com ação de reparação de danos decorrente da nulidade do certame, referente à ação civil pública n. 2007.0005.9286-0 (5002889-31.2013.8.27.2725), uma vez que o prazo de 5 anos foi ultrapassado.
Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
Intime-se. -
30/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/06/2025 23:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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